LEI Nº. 4.671, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 09:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.496, DE 07 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.496, de 07 de julho de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. - (...)

 

Art. 105 – (...)

 

§ 1º - No caso dos cães recolhidos que não possuem zoonoses, após o prazo previsto no caput do artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a colocá-los para adoção, vedando-se a doação para instituições de pesquisa e ensino.

 

§ 2º - Os cães portadores de zoonoses, condenados por laudo veterinário com exames de prova e contraprova, serão eutanasiados, devendo os demais que não possuem zoonoses, serem tratados, castrados, vacinados, vermifugados, microchipados e devolvidos para o local de origem do recolhimento, caso não sejam adotados.

 

§ 3º - O Centro de controle de zoonoses mensalmente deverá disponibilizar publicamente por meio de mídia eletrônica ou imprensa, os dados de recolhimento, eutanásia, tratamento, castrações, vacinação, vermifugação, devolução de animais para a origem do resgate e doações, contendo todos os dados considerados essenciais para controle e verificação como nome dos medicamentos e vacinas, endereço completo dos recolhimentos e devoluções, nomes e documentos pessoais dos adotantes.”

 

Art. 2º     Art.2º- Fica revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º    Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 13 de novembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal