ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.496, DE 07 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.496, de 07 de julho de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Art. 105 – (...)
§ 1º - No caso dos cães recolhidos que não possuem zoonoses, após o prazo previsto no caput do artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a colocá-los para adoção, vedando-se a doação para instituições de pesquisa e ensino.
§ 2º - Os cães portadores de zoonoses, condenados por laudo veterinário com exames de prova e contraprova, serão eutanasiados, devendo os demais que não possuem zoonoses, serem tratados, castrados, vacinados, vermifugados, microchipados e devolvidos para o local de origem do recolhimento, caso não sejam adotados.
§ 3º - O Centro de controle de zoonoses mensalmente deverá disponibilizar publicamente por meio de mídia eletrônica ou imprensa, os dados de recolhimento, eutanásia, tratamento, castrações, vacinação, vermifugação, devolução de animais para a origem do resgate e doações, contendo todos os dados considerados essenciais para controle e verificação como nome dos medicamentos e vacinas, endereço completo dos recolhimentos e devoluções, nomes e documentos pessoais dos adotantes.”
Art. 2º Art.2º- Fica revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 13 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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