LEI Nº. 4.672, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 09:54
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROSMG PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1o- Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Montes Claros para o período de 2014 a 2017, em cumprimento aos dispostos no art. 165, parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, observadas as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:

 

I - Dotar a administração pública municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;

 

II - Garantir aos alunos da rede pública municipal uma educação de qualidade, especialmente a do ensino fundamental e infantil;

 

III - Garantir o direito ao acesso aos serviços básicos de saúde à população do município;

 

IV - Promover a expansão da oferta de infraestrutura e serviços urbanos básicos como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;

 

V - Criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à população, principalmente aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;

 

VI - Garantir o direito ao acesso à moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;

 

VII - Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente;

 

VIII - Fomentar e apoiar programas e ações voltadas para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários;

 

IX - Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;

 

X - Incentivar as práticas esportivas e de lazer do município.

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que referir aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alterações de indicadores de programas;

 

II - Inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários;

 

Art. - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos serem criados e ou suprimidos ou reformulados.

 

Art. 4o- Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I- Anexo I - Demonstrativos dos Programas e Ações;

 

II- Anexo II - Demonstrativos das ações por unidade, funções, subfunções e programas;

 

III- Anexo III – Estimativa das Receitas para o período de 2014 – 2017.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. – Esta lei entra em vigorará durante os exercícios de 2014 a 2017.

 

 

Montes Claros, 13 de novembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal