DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1o- Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Montes Claros para o período de 2014 a 2017, em cumprimento aos dispostos no art. 165, parágrafo primeiro da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, observadas as seguintes diretrizes básicas de ação do Governo Municipal:
I - Dotar a administração pública municipal das condições necessárias a coordenação e o gerenciamento do processo de desenvolvimento local;
II - Garantir aos alunos da rede pública municipal uma educação de qualidade, especialmente a do ensino fundamental e infantil;
III - Garantir o direito ao acesso aos serviços básicos de saúde à população do município;
IV - Promover a expansão da oferta de infraestrutura e serviços urbanos básicos como suporte ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais;
V - Criar condições para o desenvolvimento de uma política social necessária à população, principalmente aquelas que vivem ainda à margem da pobreza;
VI - Garantir o direito ao acesso à moradia e promover a urbanização e a humanização de áreas especiais;
VII - Promover a educação ambiental e a conscientização quanto a importância e preservação do meio ambiente;
VIII - Fomentar e apoiar programas e ações voltadas para o desenvolvimento da produção e distribuição dos produtos agropecuários;
IX - Apoiar e promover as atividades artísticas e culturais;
X - Incentivar as práticas esportivas e de lazer do município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que referir aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alterações de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alterações de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários;
Art. 3º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em consequência de alterações dos recursos serem criados e ou suprimidos ou reformulados.
Art. 4o- Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I - Demonstrativos dos Programas e Ações;
II- Anexo II - Demonstrativos das ações por unidade, funções, subfunções e programas;
III- Anexo III – Estimativa das Receitas para o período de 2014 – 2017.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigorará durante os exercícios de 2014 a 2017.
Montes Claros, 13 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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