ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.
II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 941.192.600,00 (Novecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), conforme abaixo discriminado:
I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 921.152.600,00 (Novecentos e vinte e um milhões, cento e cinquenta e dois mil, e seiscentos reais), compreendendo a Administração Direta, o Legislativo e Executivo e, Indireta, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros - Prevmoc.,
II - Orçamento de investimentos das empresas Públicas do Município, fixado em R$ 20.040.000,00 (Vinte milhões e quarenta mil reais), composto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão em Transito e Transporte de Montes Claros – Mctrans.
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita, a saber:
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
Receitas Correntes
1.1 - Receita Tributária |
78.212.600,00 |
1.2 - Receitas de Contribuições |
29.815.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
11.555.000,00 |
1.6 - Receita de Serviços |
7.420.000,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
548.052.400,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
34.588.000,00 |
7.0 - Rec. Correntes – Intra Orçamentária |
16.000.000,00 |
Redução de Receitas - Restituições Redução de Receitas - Desc. Concedidos Redução de Receitas - Fundeb |
(-) 42.500,00 (-) 3.651.300,00 (-) 40.565.000,00 |
Subtotal |
681.384.200,00 |
Receitas de Capital
2.1 - Operações de Crédito |
163.200.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
250.000,00 |
2.3 - Transferência de Capital |
76.318.400,00 |
Subtotal |
239.768.400,00 |
Total |
921.152.600,00 |
II– Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Receitas Operacionais
1 – Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urbanização -Esurb |
11.340.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planejamento Gestão em Trânsito e Transporte de M. Claros -Mctrans |
8.700.00,00 |
Total |
20.040.000,00 |
Total Geral |
941.192.600,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
A) - DESPESAS POR ÓRGÃOS :
01 - Poder Legislativo |
12.999.510,00 |
02 - Poder Executivo |
928.193.090,00 |
02.01-Prefeitura |
885.452.600,00 |
02.02-Prevmoc |
35.700.000,00 |
02.03-Esurb |
11.340.000,00 |
02.04-Mctrans |
8.700.000,00 |
Total Geral |
941.192.600,00 |
I – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
01.01 - Câmara Municipal |
12.999.510,00 |
02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito |
2.675.000,00 |
02.02 - Procuradoria Geral |
10.740.000,00 |
02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão |
255.533.290,00 |
02.04 - Secret. de Desenvolv. Sustent. e Meio Ambiente |
18.379.000,00 |
02.05 - Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura |
26.392.800,00 |
02.06 - Sec. de Desenvolvimento Social |
35.798.000,00 |
02.07 - Secretaria de Educação |
153.726,000,00 |
02.08 - Secretaria de Finanças |
26.746.000,00 |
02.12 - Secretaria de Saúde |
303.553.000,00 |
02.13 - Secretaria de Serviços Urbanos |
32.575.000,00 |
02.14 - Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política |
1.995.000,00 |
02-18 - Controladoria Geral |
710.000,00 |
02.23 - Instit. Munic Prev Serv Púb de Montes Claros |
35.700.000,00 |
02.24 - Assessoria de Comunicação |
3.630.000,00 |
Total |
921.152.600,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização - Esurb |
11.340.000,00 |
2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão Trânsito Transporte de M.Claros - Mctrans |
8.700.000,00 |
Total |
20.040.000,00 |
Total Geral |
941.192.600,00 |
B) - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social
1 - Legislativa |
12.999.510,00 |
2 - Judiciária |
1.080.000,00 |
4 - Administração |
73.274.290,00 |
8 - Assistência Social |
20.658.000,00 |
9 - Previdência Social |
27.135.000,00 |
10 - Saúde |
303.553.000,00 |
12 - Educação |
153.726.000,00 |
13 - Cultura |
3..140.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania |
1.180.000,00 |
15 - Urbanismo |
199.705.000,00 |
16 - Habitação |
16.220.000,00 |
17 - Saneamento |
37.850.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
4.740.000,00 |
20 - Agricultura |
10.364.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
23.252.800,00 |
28 - Encargos Especiais |
26.715.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
5.560.000,00 |
Total |
921.152.600,00 |
II – Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
15 - Urbanismo |
11.340.000,00 |
26 - Transporte |
8.700.000,00 |
Total |
20.040.000,00 |
Total Geral |
941.192.600,00 |
C) - DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:
I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social
Despesas Correntes
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais |
289.732.610,00 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida |
6.800.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes |
332.430.990,00 |
Subtotal |
628.963.600,00 |
Despesas de Capital
4.4 - Investimentos |
274.699.000,00 |
4.5 - Inversões Financeiras |
30.000,00 |
4.6 - Amortização da Dívida |
11.900.000,00 |
Subtotal |
286.629.000,00 |
Reservas
9.9 - Reservas de Contingência |
5.560.000,00 |
Subtotal |
|
Total |
921.152.600,00 |
II– Orçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:
Despesas Operacionais - Esurb |
11.340.000,00 |
Despesas Operacionais - Mctrans |
8.700.000,00 |
Total |
20.040.000,00 |
Total Geral |
941.192.600,00 |
Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;
II- utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
III- realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
IV- realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
V- abrir no curso da execução do orçamento de 2014, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;
VI- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII- com base no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.614, de 27 de junho de 2013, promover alterações na previsão das receitas e despesas e ajustar as metas fiscais estabelecidas na LDO-2014.
§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 5O - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral da contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 6º - As autorizações previstas no art. 4º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Montes Claros, 13 de novembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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