LEI Nº. 4.673, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 10:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

 Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei de Responsabilidade fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

 

II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 Art. - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 941.192.600,00 (Novecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e dois mil e seiscentos reais), conforme abaixo discriminado:

 

 I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 921.152.600,00 (Novecentos e vinte e um milhões, cento e cinquenta e dois mil, e seiscentos reais), compreendendo a Administração Direta, o Legislativo e Executivo e, Indireta, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros - Prevmoc.,

 

II - Orçamento de investimentos das empresas Públicas do Município, fixado em R$ 20.040.000,00 (Vinte milhões e quarenta mil reais), composto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb e a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão em Transito e Transporte de Montes Claros – Mctrans.

 

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita, a saber:

 

IOrçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

Receitas Correntes

1.1 - Receita Tributária

78.212.600,00

1.2 - Receitas de Contribuições

29.815.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

11.555.000,00

1.6 - Receita de Serviços

7.420.000,00

1.7 - Transferências Correntes

548.052.400,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

34.588.000,00

7.0 - Rec. Correntes – Intra Orçamentária

16.000.000,00

Redução de Receitas - Restituições

Redução de Receitas - Desc. Concedidos

Redução de Receitas - Fundeb

(-) 42.500,00

(-) 3.651.300,00

(-) 40.565.000,00

Subtotal

681.384.200,00

 

Receitas de Capital

 2.1 - Operações de Crédito

163.200.000,00

2.2 - Alienação de Bens

250.000,00

2.3 - Transferência de Capital

76.318.400,00

Subtotal

239.768.400,00

Total

921.152.600,00

 

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

 

Receitas Operacionais

 1 – Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urbanização -Esurb

11.340.000,00

2 – Empresa Municipal de Planejamento Gestão em Trânsito e Transporte de M. Claros -Mctrans

 

8.700.00,00

Total

20.040.000,00

 

Total Geral

941.192.600,00

 

Art. - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

 

A) - DESPESAS POR ÓRGÃOS :

 

 

01 - Poder Legislativo

12.999.510,00

02 - Poder Executivo

928.193.090,00

02.01-Prefeitura

885.452.600,00

02.02-Prevmoc

35.700.000,00

02.03-Esurb

11.340.000,00

02.04-Mctrans

8.700.000,00

Total Geral

941.192.600,00

IOrçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

 01.01 - Câmara Municipal

12.999.510,00

02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.675.000,00

02.02 - Procuradoria Geral

10.740.000,00

02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão

255.533.290,00

02.04 - Secret. de Desenvolv. Sustent. e Meio Ambiente

18.379.000,00

02.05 - Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura

26.392.800,00

02.06 - Sec. de Desenvolvimento Social

35.798.000,00

02.07 - Secretaria de Educação

153.726,000,00

02.08 - Secretaria de Finanças

26.746.000,00

02.12 - Secretaria de Saúde

303.553.000,00

02.13 - Secretaria de Serviços Urbanos

32.575.000,00

02.14 - Secretaria de Administ. Regional e Articul. Política

1.995.000,00

02-18 - Controladoria Geral

710.000,00

02.23 - Instit. Munic Prev Serv Púb de Montes Claros

35.700.000,00

02.24 - Assessoria de Comunicação

3.630.000,00

Total

921.152.600,00

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização - Esurb

11.340.000,00

2 – Empresa Municipal de Planej. Gestão Trânsito Transporte de M.Claros - Mctrans

 

8.700.000,00

Total

20.040.000,00

Total Geral

941.192.600,00

 

B) - DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

 1 - Legislativa

 12.999.510,00

2 - Judiciária

1.080.000,00

4 - Administração

73.274.290,00

8 - Assistência Social

20.658.000,00

9 - Previdência Social

27.135.000,00

10 - Saúde

303.553.000,00

12 - Educação

153.726.000,00

13 - Cultura

3..140.000,00

14 - Direitos da Cidadania

1.180.000,00

15 - Urbanismo

199.705.000,00

16 - Habitação

16.220.000,00

17 - Saneamento

37.850.000,00

18 - Gestão Ambiental

4.740.000,00

20 - Agricultura

10.364.000,00

27 - Desporto e Lazer

23.252.800,00

28 - Encargos Especiais

26.715.000,00

99 - Reserva de Contingência

5.560.000,00

Total

921.152.600,00

 

 IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

15 - Urbanismo

11.340.000,00

26 - Transporte

8.700.000,00

Total

20.040.000,00

Total Geral

941.192.600,00

 

 

C) - DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

Despesas Correntes

 

 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

 289.732.610,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

6.800.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

332.430.990,00

Subtotal

628.963.600,00

 

Despesas de Capital

 

4.4 - Investimentos

 274.699.000,00

4.5 - Inversões Financeiras

30.000,00

4.6 - Amortização da Dívida

11.900.000,00

Subtotal

286.629.000,00

 

Reservas

 

 9.9 - Reservas de Contingência

5.560.000,00

Subtotal

 

Total

921.152.600,00

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais - Esurb

11.340.000,00

Despesas Operacionais - Mctrans

8.700.000,00

Total

20.040.000,00

Total Geral

941.192.600,00

 

Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

 I- abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

 

II- utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

 

III- realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

IV- realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

 

V- abrir no curso da execução do orçamento de 2014, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 

VI- transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

 

VII- com base no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.614, de 27 de junho de 2013, promover alterações na previsão das receitas e despesas e ajustar as metas fiscais estabelecidas na LDO-2014.

 

§ - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

 

§ - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 5O - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral da contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. - As autorizações previstas no art. 4º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. Esta lei entra em vigor a partir de de janeiro de 2014.

 

 

Montes Claros, 13 de novembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal