LEI Nº. 4.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 10:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MONTES CLAROS - CODEMC, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros - CODEMC, com o caráter deliberativo e consultivo, para formular e propor a execução das políticas de desenvolvimento no âmbito municipal, atuando nos termos desta Lei e do Regulamento a ser aprovado pelo plenário.

 

Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros terá as seguintes atribuições:

 

I - Promover o processo permanente de planejamento estratégico integrado e participativo;

II - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento sustentável;

III - Contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;

IV - Criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;

V - Sugerir e ou recomendar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis, programas e linhas de crédito de interesse da economia local;

VI - Propor diretrizes com vistas as geração de empregos e desenvolvimento sustentável do Município;

VII - Firmar convênios, acordos, termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - Formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;

IX - Promover e divulgar as potencialidades econômicas de Montes Claros, bem como desenvolver diretrizes para a atração de negócios;

X - Realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do Município;

XI - Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia.

XII - Instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;

XIII - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;

XIV - Promover e divulgar as potencialidades econômicas de Montes Claros, bem como desenvolver diretrizes para a atração de negócios;

XV - Ser o guardião da visão de futuro de Montes Claros.

 

Art. 3º. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros compõe-se de:

I - Plenário;

II Diretoria Executiva

III - Câmaras Técnicas.

 

Art. 4º. A instância máxima do Conselho será o Plenário e do órgão gestor será a Diretoria Executiva assim constituída:

I - Presidente eleito pelo Plenário;

II - Vice-presidente , escolhido pelo Prefeito Municipal a partir de uma lista tríplice apresentada pelos demais membros da Diretoria Executiva;

III - Secretário: Membro indicado pelos demais membros da Diretoria Executiva;

 

§ Comporão também a Diretoria Executiva o presidente da Câmara Municipal de Montes Claros na condição de convidado e o prefeito municipal, sendo este o presidente de honra do Conselho.

§ O presidente, vice e Secretário terão mandatos bienais, podendo ser reeleitos para mais um período.

 

Art. 5º. Integram o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros, no momento de sua criação, um representante titular e suplente de cada um dos segmentos e órgãos do poder público abaixo indicados:

 

I - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal de Finanças;

V - Secretaria Municipal de Articulação Política e Administração Regional;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VII - ESURB;

VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

IX - Secretaria Municipal de Educação;

X - MCTRANS;

XI - Um representante das Instituições de Ensino Superior Privadas e um Representante das Instituições de Ensino Superior Públicas;

XII - Um representante do segmento de Saúde;

XIII - Um representante da FIEMG;

XIV - Um representante da Sociedade Rural de Montes Claros;

XV - Um representante dos Sindicatos Patronais de Montes Claros;

XVI - Um representante dos Sindicatos Laborais de Montes Claros;

XVII - Quatro representantes dos Profissionais Liberais, sendo respectivamente do CREA, CRECI, OAB e CRC;

XVIII - Um representante dos Clubes de Serviços e um representante das Lojas Maçônicas;

XIX - Um representante dos veículos de Comunicação;

XX - Um representante das associações de bairros;

XXI - Um representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços de Montes Claros;

XXII - Um representante da INFRAERO;

XXIII - Um representante de ONGs;

XXIV - Um representante do SEBRAE.

XXV - Um representante das instituições financeiras, sendo respectivamente: CAIXA, Banco Brasil, Sicoob e BNB;

XXVI - Um representante da Associação Irrigantes;

XXVII Um representante da Associação das Empresas do Distrito Industrial;

XXVIII Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

XXIX Um representante de instituição de pessoa com deficiência.

 

§ - Outras entidades e instituições, representativas de todas as áreas de atividades, poderão ser convidadas pelo próprio Conselho para compor, excepcionalmente, seu plenário.

§ - Poderão também participar das reuniões da plenária cidadãos residentes e domiciliados em Montes Claros, independente de sua vinculação a qualquer entidade integrante do Conselho, inclusive contribuir, em alguma das Câmaras Técnicas ou até fazendo parte da Diretoria Executiva, desde que convidados ou admitidos formalmente pela própria Diretoria Executiva.

§ - Ao formular referidos convites a Diretoria Executiva, levando em conta a área de atuação do convidado, indicará a Câmara Técnica de maior afinidade, admitida à indicação para mais de uma câmara em situações de versatilidade operacional.

Art. - Nos casos de representação institucional a mesma poderá ser alterada a critério da organização representada mediante comunicação formal ao presidente da Diretoria Executiva, permanecendo na função o delegado anterior até a posse do novo indicado.

 

Art. - Operacionalmente, o Conselho será constituído por Câmaras Técnicas, que se ocuparão de assuntos de interesse para o Município de Montes Claros.

 

§ - As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias. As permanentes são criadas por esta Lei e as temporárias poderão ser criadas por deliberação do Plenário, quando necessário.

§ Fica definida, desde já, a implantação das seguintes Câmaras Técnicas permanentes:

I - Câmara de Infraestrutura;

II - Câmara Tributária;

III - Câmara de Meio Ambiente;

IV - Câmara de Mobilidade;

V - Câmara de Segurança.

 

Art. 8º. A composição de cada Câmara Técnica será definida pelo Plenário.

 

Art. 9º. Cada conselheiro terá um suplente, sendo ambos indicados por carta de apresentação, pelas entidades a qual representam e tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.

 

§ - Os Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos.

§ - Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que o indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituído.

§ - Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.

 

Art. 10. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao plenário do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho.

 

Art. 11. As reuniões plenárias serão dirigidas pelo Presidente e na ausência desse pelo Vice-presidente. Sempre que necessário, a Diretoria Executiva poderá designar secretários para documentar as reuniões do CODEMC.

Parágrafo único: Cada Câmara Técnica permanente terá um Coordenador eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição, por igual período.

 

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente dez vezes ao ano e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente.

 

Parágrafo único: O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá convocar-se, mediante assinatura de 1/5 (um quinto) de seus membros, sendo presidido pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 13. Sempre que a Plenária se reunir para deliberar sobre projetos ou proposições ao poder publico, será exigido um quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo único: As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria simples.

 

Art. 14. O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e considerado serviço público relevante.

 

Art. 15. A estrutura administrativa necessária ao funcionamento do CODEMC será provida pelo Executivo Municipal, sendo autorizada a cessão pelo Município de um Gerente e um Encarregado de Setor, ocupantes de cargo comissionado constante do Anexo da L.C. n. 40 de 28 de dezembro de 2.012, que responderão pela secretaria executiva do conselho.

 

Parágrafo único: O espaço físico para seu funcionamento, bem como mobiliário e equipamentos serão providos pelas entidades membros do CODEMC.

Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Montes Claros elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, e deverá ser aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 23 de dezembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal