LEI Nº. 4.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

11/10/2019 - 10:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CMDES, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES, órgão colegiado com o caráter deliberativo, consultivo e propositivo.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social terá as seguintes atribuições:

 

I - Apresentar ao Executivo Municipal sugestões de políticas públicas e incentivos importantes para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município;

II - Deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios a serem concedidos pelo Município, nos limites e condições da Legislação em vigor;

III - Deliberar sobre a prorrogação, suspensão ou o cancelamento dos incentivos e benefícios;

IV - Solicitar fiscalização de cumprimento das condições exigidas para outorga dos incentivos e benefícios;

V - Deliberar sobre os prazos de inspeção dos compromissos assumidos pelos beneficiários dos incentivos e benefícios;

VI - Fixar o prazo para o cumprimento ou comprovação do atendimento dos requisitos para concessão dos incentivos e benefícios;

VIIDeliberar sobre o incentivo pelo Município referente à doação, cessão e também o subsídio na aquisição de áreas de terreno, necessárias à instalação de Industrias ou empresas Prestadoras de Serviço;

VIII - Propor diretrizes com vistas à geração de empregos, desenvolvimento econômico e social do Município;

 

Parágrafo único: Das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que não contarem com a unanimidade de votos caberá a interposição de recurso ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º. O CMDES será composto de representantes dos órgãos e entidades seguintes:

 

I 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, sendo 01 (um) da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Turismo e 01 (um) da Secretaria Adjunta de Agropecuária e Abastecimento;

II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Montes Claros;

V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Montes ClarosCDL;

VI - 01 (um) representante da Central Única dos TrabalhadoresCUT;

VII - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montes Claros - ACI;

VIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas GeraisFIEMG;

IX - 01 (um) representante da Sociedade Rural de Montes Claros;

X - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Minas GeraisFETAEMG;

XI – 01 (um) representante das Universidades Públicas e 01 (um) representante das Universidades Privadas.

 

§ A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, através da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Turismo, exercerá a função de Secretaria Geral do Conselho e disponibilizará a estrutura de apoio aos trabalhos desse colegiado, inclusive devendo zelar pelo registro e arquivo dos atos administrativos praticados.

 

§ As entidades e órgãos referidos neste artigo serão convidadas a indicar os seus representantes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos.

 

§ A presidência no CMDES, será exercida pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

§ O CMDES elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, que deverá ser aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.

Art. 4º. Ficam ratificados, pela presente Lei, todos os atos praticados pelo antigo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei. n. 2.300/95, com redação dada pela Lei. 3.502/05, no período de 28 de dezembro de 2.010 até a publicação desta Lei.

 

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 23 de dezembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal