LEI Nº. 4.687, DE 08 DE JANEIRO DE 2014.

17/10/2019 - 10:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA OS ARTIGOS E DA LEI MUNICIPAL 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2.010, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. da Lei n.º 4.226 de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte alteração :

 

Art. -

§ - ...

I -

...

IIIO recurso previsto no inciso anterior não terá efeito suspensivo e deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão de concessão ou não do benefício.

 

 

Art. O art. da Lei n.º 4.226 de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte alteração :

 

 

Art. -

§ -

...

IO Cartão SIMCARD Gratuidade a que se refere esse artigo, deve ser emitido pela ATCMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da concessão da gratuidade pela MCTrans.

 

Art. A Vetado ¹

 

Art. BVetado ²

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Montes Claros (MG), 08 de janeiro de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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1 - A redação do Art. A vetado é a seguinte: O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - são considerados idosos, para os efeitos desta lei, as pessoas que, a partir de sua vigência, tenham idade igual ou superior a 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, o que será comprovado através de documento hábil.” Os recursos previstos deverão ser repassados às entidades mencionadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação desta Lei, sob as penas da legislação vigente.

2 - A redação do Art. 2º B vetado é a seguinte: O parágrafo 1º do Art. 4º da Lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. - .... § 1º - A exigência para a utilização do transporte gratuito pela pessoa idosa, será qualquer documento de identidade oficial com foto, garantindo os direitos já assegurados na Constituição Federal. O cartão SIMCARD Gratuidade do idoso é apenas um instrumento para facilitar a utilização do transporte, não constituindo condição para que o mesmo usufrua da gratuidade.”