ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL N° 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 3º da Lei n.º 4.226 de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte alteração :
“Art. 3° - …
§ 1º - ...
…
I - …
...
III – O recurso previsto no inciso anterior não terá efeito suspensivo e deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão de concessão ou não do benefício.”
Art. 2º – O art. 4º da Lei n.º 4.226 de 12 de maio de 2.010, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte alteração :
“Art. 4º - …
§ 1º - …
...
I – O Cartão SIMCARD Gratuidade a que se refere esse artigo, deve ser emitido pela ATCMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da concessão da gratuidade pela MCTrans.”
Art. 2º A – Vetado ¹
Art. 2º B – Vetado ²
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Montes Claros (MG), 08 de janeiro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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1 - A redação do Art. 2º A vetado é a seguinte: O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - são considerados idosos, para os efeitos desta lei, as pessoas que, a partir de sua vigência, tenham idade igual ou superior a 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, o que será comprovado através de documento hábil.” “Os recursos previstos deverão ser repassados às entidades mencionadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação desta Lei, sob as penas da legislação vigente.”
2 - A redação do Art. 2º B vetado é a seguinte: O parágrafo 1º do Art. 4º da Lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - .... § 1º - A exigência para a utilização do transporte gratuito pela pessoa idosa, será qualquer documento de identidade oficial com foto, garantindo os direitos já assegurados na Constituição Federal. O cartão SIMCARD Gratuidade do idoso é apenas um instrumento para facilitar a utilização do transporte, não constituindo condição para que o mesmo usufrua da gratuidade.”
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