ALTERA A LEI Nº 4.448, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 1º da Lei nº 4.448, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte alteração :
“Art. 1º - …
I - …
II – Ficam desafetados da categoria de área verde, passando à categoria de bens dominicais do Município, e sendo as áreas verdes substituídas pelo imóvel descrito no inciso I deste artigo, os seguintes terrenos:
terreno com área de 600,00 (seiscentos metros), com o seguintes limites : pela frente com a rua: Lagoa Mundaú na distância de 23,05m; pela lateral esquerda limita com a rua: Lagoa Curuai na distância de 35,00m; pela lateral direita com a área “B” na distância de 26,02m; pelo fundo limita com a área “C” na distância de 15,85m.
terreno com área de 400,00 (quatrocentos metros), com os seguintes limites: pela frente limita com a rua : Lagoa Mundaú na distância de 18,95m; pela lateral esquerda limita com a área “A” na distância de 26,02m; pela lateral direita limita com a área “C” na distância de 15,00m; pelo fundo limita com a área “C” na distância de 22,15,85m.”
Art. 2º – O art. 2º da Lei n.º 4.448, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte alteração :
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no inciso II do art. 1º desta Lei, nos termos seguintes :
I – O imóvel descrito na alínea “a” à ASSOCIAÇÃO DE APOIO PROTEÇÃO E AMPARO À CRIANÇA DA ARQUIDIOCESE DE MONTES CLAROS – AAPAC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede na rua Januária, nº 387- Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 01.766.996/0001-03, destinando-se o referido imóvel à edificação de construções, com a utilização destas para atividades de cunho eminentemente social.
II – O imóvel descrito na alínea “b” à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO INTERLAGOS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 10.223.518/0001-48, destinando-se o referido imóvel exclusivamente à construção de edificação, com suas instalações, dependências e acessórios, para implantação de projeto assistencial de atendimento aos moradores do bairro Interlagos, de acordo com as finalidades da entidade donatária.”
Art. 3º - Vetado ¹
Art. 4º - O art. 3º da Lei 4.448, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, ficarão exclusivamente a cargo das donatárias.
Parágrafo único – Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta Lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade das donatárias.”
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), 08 de janeiro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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1 - A redação do Art. 3º vetado é a seguinte: O art. 3º da Lei 4.448, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - As edificações a serem feitas no imóvel, pelas donatárias, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei. § 1º - No prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, as donatárias deverão ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações. § 2º - O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção das doações autorizadas por esta Lei, bem como desde logo imitir as donatárias na posse do imóvel. § 3º - O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelas donatárias, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.”
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