ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS 4.385 DE 19 DE AGOSTO DE 2.011 E 4.499, DE 04 DE ABRIL DE 2012, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes da Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Os itens 3.5 e 3.7 do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.385, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- …
1. …
2. …
3. …
3.1. …
…
3.5. Servidores ocupantes dos cargos Analista de Conteúdos Curriculares – NSE 05, Analista de Educação – NSE 04, Especialista em Educação/Supervisor Educacional/Supervisor de Ensino – NSM 02, Inspetor Educacional – NSE 03, Instrutor de Libras – NSE 09, Supervisor Pedagógico da Educação – NSM 03, Psicopedagogo – NSE 07 (anexo VII.1, Grupo 03 e anexo V, Item V.4, Grupo 3 da Lei Complementar 021/2009): 41,98%.
3.6. …
3.7 . Servidores ocupantes do cargo, Analista de Sistemas Educacionais – NSE 01 (anexo VII.1, Grupo 2 e anexo V, Item V.4, Grupo 02 da Lei Complementar 021/2009): 10,00%.
...”
Art. 2º – Os itens 3.5 e 3.7 do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.499, de 04 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- …
1. …
2. …
3. …
3.1. …
…
3.5. Servidores ocupantes dos cargos Analista de Conteúdos Curriculares – NSE 05, Analista de Educação – NSE 04, Especialista em Educação/Supervisor Educacional/Supervisor de Ensino – NSM 02, Inspetor Educacional – NSE 03, Instrutor de Libras – NSE 09, Supervisor Pedagógico da Educação – NSM 03, Psicopedagogo – NSE 07 (anexo VII.1, Grupo 03 e anexo V, Item V.4, Grupo 3 da Lei Complementar 021/2009): 22,239%.
3.6. …
3.7 . Servidores ocupantes do cargo Analista de Sistemas Educacionais – NSE 01 (anexo VII.1, Grupo 2 e anexo V, Item V.4, Grupo 02 da Lei Complementar 021/2009): 06,00%.
...”
Art. 2º A – Vetado ¹
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_________________
1 - A redação do Art. 2º A vetado é a seguinte: O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - são considerados idosos, para os efeitos desta lei, as pessoas que, a partir de sua vigência, tenham idade igual ou superior a 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, o que será comprovado através de documento hábil.” “Os recursos previstos deverão ser repassados às entidades mencionadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação desta Lei, sob as penas da legislação vigente.”
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