LEI Nº. 4.693, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

17/10/2019 - 10:27 | atualizado em 22/06/2021 - 15:06
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a firmar convênio e repassar recursos financeiros às instituições de educação abaixo mencionadas:


 

I Casa da Juventude São Luiz Gonzagacom sede na Rua Amazonas, 611Bairro CintraMontes Claros (MG), CNPJ 21.358.312/0001-41.

Valor anual do repasse: R$ 568.133,68 (quinhentos e sessenta e oito mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 56.813,37 (cinquenta e seis mil oitocentos e treze reais e trinta e sete centavos);

II Centro Comunitário de Vivência Educacional Prof. Luiz Flávio Pereiracom sede na Rua Guiana Holandesa, 2.201Doutor João AlvesMontes Claros (MG), CNPJ 25.217.365/0001-01.

Valor anual do repasse: R$ 666.834,93 (seiscentos e sessenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 66.683,49 (sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos);

III Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes ClarosMinas Geraiscom sede na Av. Europa, 301Conjunto Residencial JKMontes Claros (MG), CNPJ 04.642.023/0001-50.

Valor anual do repasse: R$ 494.280,24 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 49.428,02 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos).

IV - Círculo dos Trabalhadores Cristãos de Montes Claroscom sede na Av. Padre Bretano, 102Roxo VerdeMontes Claros (MG), CNPJ 21.373.592/0001-67.

Valor anual do repasse: R$ 165.115,25 (cento e sessenta e cinco mil cento e quinze reais e vinte e cinco centavos), divido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 16.511,52 (dezesseis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).

V Grupo Social Porfírio Francisco de Souzacom sede na Rua Santiago Piacenza, 59Vila IpirangaMontes Claros (MG), CNPJ 07.807.511/0001-69.

Valor anual do repasse: R$ 165.115,25 (cento e sessenta e cinco mil cento e quinze reais e vinte e cinco centavos), divido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 16.511,52 (dezesseis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).

VI Projeto Comunitário Betelcom sede na Rua Betel, 53Vila ExposiçãoMontes Claros (MG), CNPJ 25.205.238/0001-84.

Valor anual do repasse: R$ 475.858,75 (quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 47.585,87 (quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

VIIProjeto Comunitário Nova Canaãcom sede na Rua 10, 162Vila SionMontes Claros (MG), CNPJ 21.372.206/0001-12.

Valor anual do repasse: R$ 351.717,64 (trezentos e cinquenta e um mil setecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 35.171,76 (trinta e cinco mil cento e setenta e um reais e setenta e seis centavos).


 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem destinados exclusivamente à preparação da merenda escolar dos alunos regularmente matriculados nas instituições mencionadas no artigo anterior.


 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2.014.

 

 

Montes Claros (MG), 28 de fevereiro de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal