ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.226, DE 12 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 2º, da lei 4.226, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - São considerados idosos, para os efeitos desta Lei, as pessoas que, a partir de sua vigência, tenham idade igual ou superior a 60 anos, o que será comprovado através de qualquer documento de identidade oficial com foto.”
Art. 2º – As alterações implementadas pela presente lei terão eficácia após a regulamentação do Executivo Municipal, que deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros (MG), 11 de março de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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