LEI Nº. 4.695, DE 18 DE MARÇO DE 2014

17/10/2019 - 10:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O CUSTEIO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIALFMAS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Sistema Único de Assistência SocialSUAS, autorizado a custear despesas dos Serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência SocialFNAS, do Fundo Estadual de Assistência SocialFEAS e do Fundo Municipal de Assistência Social, através de repasse semestral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, às entidades e organizações conveniadas que prestam suporte ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.


 

Parágrafo único. O custeio de que trata o caput deste artigo será destinado apenas ao pagamento de despesas de manutenção dos espaços das entidades e organizações conveniadas, referentes às contas de energia, água e esgoto.


 

Art. 2º. Os repasses serão feitos em conformidade com Convênios/ Termos de Compromissos a serem celebrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com as respectivas entidades/organizações, cabendo a estas prestar contas das despesas pagas até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final previsto para os pagamentos, sendo os valores excedentes devolvidos ao Fundo Municipal de Assistência Social ao final do prazo do Termo de Compromisso/Convênio, ou descontados em futuros repasses em caso de termos aditivos.


 

Parágrafo único. O aditivo ao Termo de Compromisso/Convênio fica vinculado ao relatório técnico de avaliação das atividades do programa executado na entidade ou organização.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Fundo Municipal de Assistência Social.


 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


 

Art. . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de (primeiro) de janeiro de 2014.

 

 

Montes Claros (MG), 18 de março de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal