LEI Nº. 4.697, DE 18 DE MARÇO DE 2014.

17/10/2019 - 10:40
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O ARTIGO DA LEI MUNICIPAL 2.496, DE 07 DE JULHO DE 1997, REVOGA A LEI 4.671 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o Art. da Lei Municipal 2.496, de 07 de julho de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. - (...)

 

Art. 105(...)

 

§ - No caso dos cães recolhidos que não possuem zoonoses, após o prazo previsto no caput do artigo, fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a colocá-los para adoção, vedando-se a doação para instituições de pesquisa e ensino.

 

§ - Os cães e gatos portadores de zoonoses, com exames de prova e contraprova ou condenados por laudo médico veterinário, bem como aqueles recolhidos ou entregues no Centro de Controle de Zoonoses, portadores de outras enfermidades, feridos ou acidentados em estado terminal, ou portadores de más formações que possam ocasionar óbito, ou ainda cães e gatos agressivos e/ou agressores considerando sua índole e seu porte, somente serão eutanasiados mediante laudo médico veterinário que indique tal eutanásia e que especifique os motivos que levaram a essa indicação, devendo os demais serem castrados, tratados, vacinados, vermifugados, microchipados e devolvidos para o local de origem do recolhimento, caso não sejam adotados.

 

§ - O Centro de Controle de Zoonoses mensalmente deverá disponibilizar publicamente por meio de mídia eletrônica ou impressa os dados de recolhimentos, apreensões, eutanásias, castrações, vacinações, vermifugações, devoluções de animais para a origem da apreensão e doações, arquivando pelo período de até 2 (dois) anos todos os dados considerados essenciais para controle e verificação como nome dos medicamentos e vacinas, endereço completo das apreensões, recolhimentos e devoluções, nomes e documentos pessoais dos adotantes.

§ O Poder Executivo Municipal terá até o dia 31 de dezembro de 2.014 para adequar-se às normas constantes nos parágrafos anteriores.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 4.671 de 13 de novembro de 2.013.

 

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 18 de março de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal