LEI Nº. 4.698, DE 18 DE MARÇO DE 2014.

17/10/2019 - 10:41
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS LEITOS SUS NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Torna obrigatório no Município de Montes Claros a identificação e numeração dos leitos Sistema Único de Saúde - SUS nos hospitais de Montes Claros.

 

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo se dará através da numeração específica de leitos eletivos e emergenciais do SUS nos hospitais de Montes Claros, bem como da utilização de cores diferentes para as respectivas clínicas nos termos do CNESCadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

 

Art. 2°. Os leitos eletivos e emergenciais do SUS serão identificados através de placas numeradas.

 

Parágrafo único. As instituições hospitalares ficarão responsáveis pela fabricação das placas de identificação dos leitos disponíveis de acordo com o CNESCadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

 

Art. 3º. Somente a central de regulação de leitos estará autorizada através do médico regulador liberar os leitos do SUS identificados na Micro e Macro região para a internação.

 

Parágrafo único. O monitoramento dos leitos será realizado mediante visitas técnicas periódicas nos hospitais, verificando se as internações estão de acordo com a regulação de leitos.

 

Art. 4º. O Município de Montes Claros terá acesso a todos os dados da central de regulação dos leitos.

 

Parágrafo único. O Município de Montes Claros possuirá juntamente com a central de regulação de leitos um sistema para a realização do controle de regulação de leitos.

Art. 5º. Os estabelecimentos hospitalares terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei para adequarem suas instalações.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei acaso seja necessário.

 

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros (MG), 18 de março de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal