DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE OS CASOS DE USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de saúde e escolas públicas e privadas de Montes Claros , a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e, adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º – O Conselho Tutelar deve comunicar aos pais ou responsáveis pela Criança ou pelo Adolescente e às autoridades relacionadas à proteção desses, a situação referente aos casos a que se refere o art. 1º desta Lei, após a formalização da comunicação dos órgãos de que trata o mesmo art. 1º, nos termos da regulamentação contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Montes Claros (MG), 18 de março de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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