LEI Nº. 4.700, DE 18 DE MARÇO DE 2014.

17/10/2019 - 10:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE OS CASOS DE USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. - Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de saúde e escolas públicas e privadas de Montes Claros , a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e outras drogas envolvendo crianças e adolescentes.


 

Parágrafo único – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos e, adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


 

Art. 2º O Conselho Tutelar deve comunicar aos pais ou responsáveis pela Criança ou pelo Adolescente e às autoridades relacionadas à proteção desses, a situação referente aos casos a que se refere o art. 1º desta Lei, após a formalização da comunicação dos órgãos de que trata o mesmo art. 1º, nos termos da regulamentação contida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

Montes Claros (MG), 18 de março de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal