ALTERA O §4º, DO ART. 15, DA LEI 3.809, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O parágrafo 4º, do art. 15 da Lei Municipal nº 3.809, de 05 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15 …
...
§4º - A Câmara Técnica para acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, contará com 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, membro da Câmara Técnica de Educação Básica.
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal.”
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 23 de abril de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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