LEI Nº 4.722, DE 01 DE JULHO DE 2014.

17/10/2019 - 11:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI4.445, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. da Lei 4.445, de 19 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2.014 e, até 31 de dezembro de 2016 deverão ser concluídas ou estar o imóvel em efetiva utilização para as finalidades descritas no art. da presente Lei.

§ O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ - O hospital a ser edificado no imóvel deverá ser Regional e atender exclusivamente a pacientes referenciados do Sistema Único de Saúde/SUS, sendo vedada a realização de quaisquer procedimentos particulares no hospital o que dará causa à automática reversão do imóvel com todas as benfeitorias porventura edificadas ao patrimônio do Município de Montes Claros, independente de qualquer indenização ou reembolso.

§ O não cumprimento, pela donatária, dos prazos estabelecidos, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel, mesmo que parcialmente, para finalidade diversa da prevista, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo Município doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de quaisquer dispêndios ou investimentos feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, as quais incorporarão ao imóvel e se reverterão ao Município.

§ 4º – Conforme dimensões e extensão dos projetos a serem implementados pela donatária, o Município doador, a seu critério, poderá alterar os prazos estabelecidos no presente artigo.

§ 5º – Objetivando, exclusivamente, ao atendimento da finalidade descrita no art. 2º, a donatária poderá efetuar a doação do imóvel objeto da presente Lei ao Estado de Minas Gerais, devendo a Escritura Pública de Doação constar expressamente o conhecimento e responsabilização, por parte do Estado de Minas Gerais, de todas as condicionantes e encargos da doação, bem como pelo atendimento dos prazos estipulados na presente Lei.”

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 01 de julho de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal