LEI Nº 4.726, DE 02 DE JULHO DE 2014.

17/10/2019 - 11:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

VEDA A UTILIZAÇÃO, POR PARTICULARES, DE CONES, FAIXAS DE SINALIZAÇÃO E OUTROS MEIOS QUE IMPEÇAM OU DIFICULTEM O ESTACIONAMENTO REGULAR DE VEÍCULOS EM FRENTE ÀS CALÇADAS, RUAS E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Montes ClarosMG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu ome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. – Fica vedada aos particulares a utilização de “cones”, faixas sinalizadoras, caixotes ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do município de Montes Claros, sem a prévia autorização da MC TRANS.

 

Parágrafo únicoA utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente quando o período em que permanecer a situação excepcional.

 

Art. – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

 

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros, 02 de julho de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal