LEI Nº 4.729, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.

17/10/2019 - 11:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 


 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores públicos do Poder Executivo de Montes Claros, no percentual máximo de recomposição, até 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a qual incidirá sobre o vencimento básico do cargo.

 

Art. 2º O reajuste promovido por esta Lei incidirá sobre todos os cargos do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre cargos comissionados, com exceção dos cargos de Secretário Municipal e Adjunto, nos termos da Lei Municipal 4.460, de 22 dezembro de 2.011, bem como dos cargos cujo vencimento básico esteja vinculado ao salário mínimo, em virtude do reajuste concedido através do Decreto Federal n.º 8.166 de 23 de dezembro de 2.013.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retroagir os efeitos da recomposição à competência do mês de agosto/2.014.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, com a autorização para suplementação, se necessária.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 22 de agosto de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal