LEI Nº 4.736, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

17/10/2019 - 11:28
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, DANCETERIAS, CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, PARQUES TEMÁTICOS E OUTROS DISPONIBILIZAREM AOS SEUS FREQUENTADORES, BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA POTÁVEL.

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. – As casas de espetáculos, danceterias, casas noturnas, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros ficam obrigados a disponibilizarem aos seus frequentadores bebedouros públicos com água potável.

 

Parágrafo único – Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.

 

 

Art. O Alvará de funcionamento dos estabelecimentos referidos no Art. 1º estará condicionado às adaptações constantes desta Lei.

 

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 19 de novembro de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal