DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, DANCETERIAS, CASAS NOTURNAS, BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, PARQUES TEMÁTICOS E OUTROS DISPONIBILIZAREM AOS SEUS FREQUENTADORES, BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA POTÁVEL.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – As casas de espetáculos, danceterias, casas noturnas, shopping centers, cinemas, parques temáticos e outros ficam obrigados a disponibilizarem aos seus frequentadores bebedouros públicos com água potável.
Parágrafo único – Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou portador de deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso.
Art. 2º – O Alvará de funcionamento dos estabelecimentos referidos no Art. 1º estará condicionado às adaptações constantes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 19 de novembro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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