LEI Nº 4.739, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

17/10/2019 - 11:31
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a credenciar rede de farmácia municipal para fornecimento de medicamentos à população residente no Município de Montes Claros.

 

 


 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o credenciamento de farmácias e drogarias interessadas em disponibilizar medicamentos à população residente do Município, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde.

 

Parágrafo único Os medicamentos a serem disponibilizados serão autorizados em listagem regulamentada pelo Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, a preços certos publicados previamente.

 

Art. - As farmácias e drogarias entregarão aos munícipes residentes os medicamentos constantes nos receituários fornecidos através da rede do Sistema Único de Saúde – SUS que, posteriormente, serão pagos pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal obrigatoriamente deverá providenciar:

I - Elaboração de listagem de produtos a serem dispensados, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

II - Elaboração de pesquisa de preços, para levantamento dos valores a serem praticados;

III - Credenciamento da rede local de farmácia e drogarias interessadas em aderir ao programa, através de procedimento público amplamente divulgado;

 

§ 2º – A pesquisa de preços, descrita no inciso II do § 1º do presente artigo deverá garantir que os preços fixados pelo Poder Público sejam compatíveis com os preços a serem alcançados em processo licitatório, bem como que sejam inferiores aos valores apresentados pela tabela CMED/ANVISA ou outra que venha substituí-la.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, disponibilizar medicamentos e outros insumos, diretamente a população, quando comprovado maior benefício ao interesse público.

 

Art. 4º - As ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuízo do abastecimento da rede pública municipal atendida pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

 

 

Montes Claros, 23 de dezembro de 2014.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal