LEI Nº 4.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

17/10/2019 - 11:35
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

 

 Art. 1o- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Montes Claros para o exercício financeiro de 2015, nos termos do parágrafo 5o, do art. 165, da Constituição Federal, da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

 

II - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. - A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos do Município, com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.032.078.596,00 (Hum bilhão, Trinta e dois milhões, setenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais), conforme abaixo discriminado:

 

I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social está fixado em R$ 1.009.343.596,00 (Hum bilhão, nove milhões, trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), compreendendo a Administração Direta o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, Indireta o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes ClarosPrevmoc e a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes ClarosAmasbe.

 

II - Orçamento de investimentos das empresas Públicas do Município, fixado em R$ 22.735.000,00 (Vinte e dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais), composto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização – Esurb, a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de Montes Claros – MCTrans.

 

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita, a saber:

 

IOrçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

Receitas Correntes

 

 1.1 - Receita Tributária

112.563.000,00

1.2 - Receitas de Contribuições

31.418.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

11.890.000,00

1.6 - Receita de Serviços

8.160.000,00

1.7 - Transferências Correntes

624.302.400,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

42.227.400,00

7.0 - Receitas CorrentesIntra Orçamentária

17.300.000,00

Redução de Receitas - Renúncia

Redução de Receitas - Restituições

Redução de Receitas - Desc. Concedidos

Redução de Receitas - Fundeb

(-) 3.000,00

(-) 154.000,00

(-) 3.652.154,00

(-) 44.669.050,00

Subtotal

799.382.596,00

 

 

Receitas de Capital

 

2.1 - Operações de Crédito

109.500.000,00

2.2 - Alienação de Bens

4.750.000,00

2.3 - Transferências de Capital

95.711.000,00

Subtotal

209.961.000,00

Total

1.009.343.596,00

 

 

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Receitas Operacionais

 

 

 1 – Empresa Municipal de Serviços,Obras e Urbanização -Esurb

13.600.000,00

2Empresa Municipal de Planej. Gestão e Educação em Trânsito e Transporte de M. Claros -MCTrans

 

9.135.000,00

 

 

Total

22.735.000,00

 

Total Geral

1.032.078.596,00

 

Art. - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

A) DESPESAS POR ÓRGÃOS :

 

01 - Poder Legislativo

15.953.146,00

02 - Poder Executivo

1.016.125.450,00

02.01 - Prefeitura

953.290.450,00

02.02 - Prevmoc

39.535.000,00

02.03 - Amasbe

565.000,00

02.04 - Esurb

13.600.000,00

02.05 - MCTrans

9.135.000,00

 

 

Total Geral

1.032.078.596,00

 

IOrçamento Fiscal e da Seguridade Social:

 

01.01 - Câmara Municipal

15.953.146,00

02.01 - Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito

2.875.000,00

02.02 - Procuradoria Geral

11.110.000,00

02.03 - Secretaria de Planejamento e Gestão

43.438.000,00

02.04 - Secret. de Desenvolv. Sustentável e Meio Ambiente

22.079.000,00

02.05 - Secretaria de Esporte, Juventude e Cultura

24.210.000,00

02.06 - Sec. de Desenvolvimento Social

42.187.300,00

02.07 - Secretaria de Educação

195.352,000,00

02.08 - Secretaria de Finanças

29.846.000,00

02.12 - Secretaria de Saúde

362.552.000,00

02.13 - Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano

212.331.150,00

02.14 - Secretaria de Administ. Regional e Articulação Política

2.170.000,00

02-18 - Controladoria Geral

1.010.000,00

02.23 - Instit. Munic Prev Serv Púb de Montes Claros

39.535.000,00

02.24 - Assessoria de Comunicação

4.130.000,00

02.25 - Agência Munic.Água, Saneam. Bás. e Energia M. Claros

565.000,00

Total

1.009.343.596,00

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

 1 – Empresa Munic. de Serviços, Obras e Urbanização - Esurb

13.600.000,00

2Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de M.Claros - MCTrans

 

9.135.000,00

 

 

Total

22.735.000,00

Total Geral

1.032.078.596,00

 

 

 

 

 

B) DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

 1 - Legislativa

15.953.146,00

2 - Judiciária

1.410.000,00

4 - Administração

85.246.000,00

8 - Assistência Social

23.237.300,00

9 - Previdência Social

29.585.000,00

10 - Saúde

362.552.000,00

12 - Educação

195.352.000,00

13 - Cultura

3.670.000,00

14 - Direitos da Cidadania

1.263.000,00

15 - Urbanismo

163.253.150,00

16 - Habitação

18.805.000,00

17 - Saneamento

35.800.000,00

18 - Gestão Ambiental

5.012.000,00

20 - Agricultura

11.905.000,00

27 - Desporto e Lazer

20.540.000,00

28 - Encargos Especiais

28.815.000,00

99 - Reserva de Contingência

6.945.000,00

Total

1.009.343.596,00

 

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

 

15 - Urbanismo

13.600.000,00

 

 

26 - Transporte

9.135.000,00

 

 

Total

22.735.000,00

 

 

Total Geral

1.032.078.596,00

 

 

C) DESPESAS POR NATUREZA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS:

 

 

I - Orçamento Fiscal e Seguridade Social

 

Despesas Correntes

 

3.1Pessoal e Encargos Sociais

342.853.600,00

3.2Juros e Encargos da Dívida

8.300.000,00

3.3Outras Despesas Correntes

390.156.846,00

Subtotal

741.310.446,00

Despesas de Capital

 

 4.4 - Investimentos

248.558.150,00

4.5 - Inversões Financeiras

30.000,00

4.6 - Amortização da Dívida

12.500.000,00

Subtotal

261.088.150,00

 

Reservas

 

 9.9 - Reservas de Contingência

6.945.000,00

 

 

 

 

Subtotal 6.945.000,00

 

Total

1.009.343.596,00

 

 

 

IIOrçamento de Investimento das Empresas Públicas do Município:

 

Despesas Operacionais - Esurb

13.600.000,00

Despesas Operacionais - MCTrans

9.135.000,00

 

 

Total

22.735.000,00

Total Geral

1.032.078.596,00

 

 

 

Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

 

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

IV - abrir no curso da execução do orçamento de 2015, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 

V - abrir no decorrer da execução orçamentária de 2015, suplementação orçamentária de no máximo 6% (seis por cento) da despesa Orçamentária Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.

 

 

§ . Revogado.

 

§ . Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral da contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. - As autorizações previstas no art. 4º, referente ao Poder Executivo, serão processadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.


 Art. - Esta Lei entrará em vigor em de janeiro de 2015


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Montes Claros, 29 de dezembro de 2014.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal