LEI Nº 4.746, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

22/10/2019 - 09:25
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AO ACOLHIMENTO FAMILIAR E GUARDA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, recursos financeirosbolsa auxílio- para famílias com guarda temporária de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos em situação de risco social e pessoal.

Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada atenderá famílias beneficiadas conforme encaminhamento do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Montes Claros e do Conselho Tutelar de Montes Claros, em atendimento ao disposto no art.19 e no parágrafo único do art. 101, da Lei 8.069- Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º. As despesas autorizadas por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada a assistência à pessoas com situação de vulnerabilidade social.

Art.4º. O Serviço de Acolhimento Familiar e Guarda Subsidiada deverá ser regulamentado por Decreto Municipal.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015.

 

Montes Claros, 19 de fevereiro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal