AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE – modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias, - PAC2 - 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCIDADES n° 053, de 01/FEV/2013, e suas alterações, no artigo 9º da Resolução CMN nº. 2.827, de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e as normas da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Único. A totalidade dos recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Montes Claros - MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada exclusivamente a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participações dos Municípios a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Montes Claros não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de fevereiro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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