LEI Nº 4.750, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

22/10/2019 - 09:12
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Montes Claros e ao bem-estar coletivo.

 

§1. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004 com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei 9.074, de 07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas.

 

§2. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.

 

Art. - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

II transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

III eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

IV sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

V respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

VI indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Montes Claros;

VII a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

VIII universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IX responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

X responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

XI qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

XII participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;

XIII repartição objetiva dos riscos entre as partes.

 

Art. - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.

 

Art. - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:

 

I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;

II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;

III - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;

V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

 

Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos dos §§ e da lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004.

 

Art. - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

Art. - Podem ser objeto das PPPs:

 

I a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública;

II a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

IV a exploração de bem público;

V a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;

VI a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;

VIIdemais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004.


Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.

 

Art. - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

 

Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP.

 

Art. - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:

 

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do governo Municipal;

II estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IVmelhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

 

Art. - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:

 

ISecretário de Planejamento e Gestão;

IISecretário de Finanças;

IIISecretário de Infraestrura e Planejamento Urbano;

IVSecretário de Adjunto de Meio Ambiente;

VProcurador Geral;

 

§ 1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.

§ 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

§ 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:

 

I exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 7º. Compete ao CGP:

 

I examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;

II fixar procedimentos para a contratação de parcerias;

III autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;

IV fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;

V opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal 11.079/2004;

VI fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

VIIencaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCMG, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

VIIIremeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

IX expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.

 

§ 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

 

I da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma;

III da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.

§ 9º. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.

 

§ 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGP é o órgão do Município de Montes claros competente para deliberar sobre matérias relativas às PPPs.

 

Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, executar as atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

 

Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Montes Caros será precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas CGP.

 

Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município

 

Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. e demais disposições constantes na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.

 

Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

 

Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP:

I a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;

III submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

IV sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.

V demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

 

Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 04 de março de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal