INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Montes Claros e ao bem-estar coletivo.
§1. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004 com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas.
§2. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
III – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
IV – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
V – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
VI – indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Montes Claros;
VII – a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
VIII – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X – responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XI – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII – participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XIII – repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3º - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos dos §§ 1º e 2º da lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004.
Art. 5º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º - Podem ser objeto das PPPs:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública;
II – a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III – a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
IV – a exploração de bem público;
V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI – a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;
VII – demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP.
Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do governo Municipal;
II – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV – melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Art. 9º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes:
I – Secretário de Planejamento e Gestão;
II – Secretário de Finanças;
III – Secretário de Infraestrura e Planejamento Urbano;
IV – Secretário de Adjunto de Meio Ambiente;
V – Procurador Geral;
§ 1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º. Compete ao CGP:
I – examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;
II – fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
III – autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
IV – fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
V – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004;
VI – fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VII – encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCMG, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
VIII – remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IX – expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.
§ 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
I – da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II – da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma;
III – da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.
§ 9º. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.
§ 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGP é o órgão do Município de Montes claros competente para deliberar sobre matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, executar as atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Montes Caros será precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP.
Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município
Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º e demais disposições constantes na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP:
I – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II – a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;
III – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
IV – sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
V – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 04 de março de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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