LEI Nº 4.752, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

22/10/2019 - 09:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

AUTORIZA O CUSTEIO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:


 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autorizado a custear despesas dos Serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e do Fundo Municipal de Assistência Social, através de repasse semestral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, às entidades e organizações conveniadas que prestam suporte ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

Parágrafo único. O custeio de que trata o caput deste artigo será destinado apenas ao pagamento de despesas de manutenção dos espaços das entidades e organizações conveniadas e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, referentes às contas de energia, água e esgoto.

Art. 2º. Os repasses serão feitos em conformidade com Convênios/ Termos de Compromissos a serem celebrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com as respectivas entidades/organizações, cabendo a estas prestar contas das despesas pagas até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo final previsto para os pagamentos, sendo os valores excedentes devolvidos ao Fundo Municipal de Assistência Social ao final do prazo do Termo de Compromisso/Convênio, ou descontados em futuros repasses em caso de termos aditivos.

Parágrafo único. O aditivo ao Termo de Compromisso/Convênio fica vinculado ao relatório técnico de avaliação das atividades do programa executado na entidade ou organização.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015.

 

Montes Claros, 24 de março de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal