DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTECENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, AUTORIZA DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:
I – terreno com área de 18.763,92m² (dezoito mil, setecentos e sessenta e três metros e noventa e dois centímetros quadrados), situado no Distrito Industrial – 4ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 06 com a Avenida B – (Trecho 1), segue no alinhamento dessa última na distância de 165,81m; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde 10, na distância de 283,80m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde 10, na distância de 323,20m até o Rio do Vieira; daí, deflete à esquerda e segue limitando com o Rio do Vieira, na distância de 218,15m até a Área Institucional Remanescente; daí, deflete à esquerda e segue limitando com parte da Área Institucional Remanescente, na distância de 125,67m; daí, deflete à direita e segue, com o mesmo limitante, na distância de 185,81m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 18.763,92m²”, ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;
II – terreno com área de 18.763,92m² (dezoito mil, setecentos e sessenta e três metros e noventa e dois centímetros quadrados), situado no Distrito Industrial – 4ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 06 com a Avenida B – (Trecho 1), segue no alinhamento dessa última, na distância de 120,81m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com os lotes 01 ao 08, todos da quadra 14, na distância de 322,36m até o lote 09 da quadra; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área verde 10 remanescente, parte de área institucional e área institucional remanescente; na distância de 102,20m até a área institucional a ser doada; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área institucional a ser doada, na distância de 283,80m até a Avenida B – (Trecho 1); daí, deflete à direita e segue limitando com essa última Avenida, na distância de 45,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 18.763,92m²”, passando à categoria de bens dominicais do Município, sendo área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de uma área total de 52.873,95 m² à 3CAFFI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CÁPSULAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.675.900/0001-67, destinando-se o referido imóvel à construção, pela donatária, de uma unidade industrial para a produção e distribuição de seus produtos, área esta constituída dos seguintes imóveis:
I - terreno com área de 34.110,03m² (trinta e quatro mil, cento e dez metros e três centímetros quadrados), situado no Distrito Industrial – 4ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 06 com a Avenida B – (Trecho 1), segue no alinhamento dessa última na distância de 165,81m até o ponto inicial desta descrição. Deste, segue no alinhamento da Avenida B – (Trecho 1), na distância de 75,93m até a Avenida Planetária; daí deflete à direita e segue limitando com a Avenida Planetária, na distância de 146,52m até a Rua Agente Denniel Silva Marinho; daí, deflete à direita e segue limitando com essa última, na distância de 217,24m; daí, segue no mesmo alinhamento, limitando com parte da Área Institucional Remanescente, na distância de 74,64m; daí, deflete à direita e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 30,81m até a Área Verde 10. Deste, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde 10, na distância de 283,80m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 34.110,03m².
II - terreno com área de 18.763,92m² (dezoito mil, setecentos e sessenta e três metros e noventa e dois centímetros quadrados), situado no Distrito Industrial – 4ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do cruzamento da Rua 06 com a Avenida B – (Trecho 1), segue no alinhamento dessa última, na distância de 120,81m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com os lotes 01 ao 08, todos da quadra 14, na distância de 322,36m até o lote 09 da quadra; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área verde 10 remanescente, parte de área institucional e área institucional remanescente; na distância de 102,20m até a área institucional a ser doada; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área institucional a ser doada, na distância de 283,80m até a Avenida B – (Trecho 1); daí, deflete à direita e segue limitando com essa última Avenida, na distância de 45,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 18.763,92m²”.
Art. 3º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016, contados ambos os prazos da publicação da presente Lei.
§ 1º – No prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 4º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de março de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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