LEI Nº 4.756, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

22/10/2019 - 08:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ADVERTÊNCIA “SE BEBER, NÃO DIRIJA” EM CARDÁPIO DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

 

 

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas de eventos e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Montes Claros, obrigados a colocarem em seus cardápios, em local visível e com destaque, a divulgação da frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

 

Art. 2º - O descumprimento do disposto no Art. 1º ensejará na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que, em caso de reincidência, a multa será dobrada, podendo ser aplicada quantas vezes ocorrer a infração.

 

Art. 3° - Os bares, restaurantes, casas de eventos e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas existentes no Município terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único – A advertência deverá ser impressa ou aplicada nos cardápios por meio de autocolantes e adesivos, com letras em cores diferenciadas do texto do cardápio, para maior destaque.

 

Art. 4º - As empresas que se negarem a cumprir a exigências previstas nesta Lei, após terem sido autuadas e notificadas para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, poderão ter o seu alvará de funcionamento cassado pelo Município.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Montes Claros, 25 de março de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal