LEI Nº 4.762, DE 28 DE ABRIL DE 2015.

22/10/2019 - 08:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO EM GESTÃOANTÔNIO LAFETÁ REBELLOE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a “Medalha de Honra ao Mérito em Gestão Antônio Lafetá Rebello” do Município de Montes Claros.

Parágrafo único. O material a ser utilizado para a confecção das medalhas, assim como todas as suas características e dizeres serão definidos mediante Decreto do Executivo Municipal.

Art. 2º. A honraria descrita no art. 1º será conferida anualmente pelo Poder Executivo Municipal a 06 (seis) pessoas vivas, sendo 03 (três) do setor público e 03 (três) do setor privado, que, reconhecidamente, no exercício de atividades de gestão, tenham contribuído para o crescimento e desenvolvimento do Município de Montes Claros e região.

Art. 3º. O Executivo Municipal, mediante decreto, constituirá Conselho Permanente próprio para definição de critérios, indicação e escolha dos homenageados.

§ 1º. A presente honraria será entregue em evento solene, a ser realizado no mês de abril de cada ano, mês de comemoração do nascimento de Antônio Lafetá Rebello.

§ 2º. Anualmente o Executivo Municipal expedirá Decreto constando o nome os homenageados, a data e o local de realização do evento solene.

Art. 4º. O Gabinete do Prefeito manterá livro próprio denominado “Livro de Registro de Concessão de Honrarias”, para nele serem lançados em ordem cronológica os nomes dos agraciados, o número do Decreto e a data da entrega da Medalha, cuja abertura e encerramento será efetuado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou suplementar dotação orçamentária para atender aos objetivos da presente Lei.

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 28 de abril de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal