LEI Nº 4.771, 28 DE MAIO DE 2015.

22/10/2019 - 11:23
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno de uso institucional com área total de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), localizado no Loteamento Jardim Olímpico, avaliado em R$600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 30/04/2015, com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua 34, na distância de 105,43m; pela lateral direita, limita com a faixa de domínio do acesso ao 55º Batalhão de Infantaria, na distância de 86,91m; pela lateral esquerda, limita com a área institucional remanescente, na distância de 86,54m; pelo fundo, limita com a Associação de Promoção e Assistência aos Condenados (APAC), na distância de 129,34m, perfazendo uma área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados).”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo anterior, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, pelo terreno situado na Quadra 19, do Loteamento Canelas Prolongamento, de propriedade da Décima Segunda Companhia do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, com área total de 8.980,15m² (oito mil novecentos e oitenta metros e quinze centímetros quadrados), avaliado em R$600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 30/04/2015, com a seguinte descrição: “Pela frente, limita com a Rua 'D' na distância de 61,00m; pela lateral direita, limita com a Rua 'R', na distância de 120,00m; pela lateral esquerda, limita com a Avenida 'Q', na distância de 138,14m; pelos fundos, limita com a Rua '12', na distância de 80,88m, perfazendo uma área total de 8.980,15m².

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário

 

 

Montes Claros, 28 de maio de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal