LEI Nº 4.774, 03 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art 1°- Fica desafetada da categoria de área institucional e incorporada na categoria dos bens dominicais, a área de 1.800,00 (hum mil e oitocentos metros quadrados), a ser desmembrada de área maior, situada no cruzamento da rua 06 com a rua 07, do bairro Barcelona Park, com a seguinte descrição:

 

partindo do cruzamento da rua 12 com a rua 06, segue no alinhamento desta última na distância de 22,05m até o ponto onde se inicia esta descrição. Daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área B na distância de 33,60m até o terreno de Luís de Paula Ferreira; daí, deflete à direita e, com o mesmo limitante, segue na distância de 11,71m; daí, deflete à esquerda e, ainda com o mesmo limitante, segue na distância de 40,67m até a Rua 07; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua 07 na distância de 38,95m até a Rua 06; daí, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua 06 na distância de 54,69m até o ponto onde se inicia esta descrição, perfazendo uma área de 1.800,00m².”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com o imóvel dos proprietários Maria Margarete de Castro Maia, inscrita no CPF sob o 404.446.356-53; Maria Marlineth Ribeiro e Rabelo, inscrita no CPF sob o 219.189.026-15; Robson Ernany Castro Ribeiro, inscrito no CPF sob o 219.236.806-25; Romerson Hermanny de Castro Ribeiro, inscrito sob o 404.579.906-00; e Ronalson Herlane Castro Ribeiro, inscrito no CPF sob o 017.343.146-13, situado na rua Justino Câmara, 114, esquina com rua Coronel Celestino, Centro, perfazendo uma área total de 284,90 (duzentos e oitenta e quatro metros e noventa centímetros quadrados), contendo a seguinte descrição:

uma casa residencial situada na rua Justino Câmara, esquina com rua Coronel celestino, de 02 (dois) pavimentos, divididos internamente em 03 (três) partes, com 22 (vinte e dois) cômodos, sendo 14,00m de frente e 20,35m de fundo, perfazendo uma área total de 284,90m².

 

Parágrafo único: Em razão do condomínio existente entre os proprietários descritos no caput do presente artigo, cada um deles terá direito à parcela de 20% (vinte por cento) do bem imóvel permutado, constante no art.1º.

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, no que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 03 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal