LEI Nº 4.775, 03 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

 

 

ALTERA O ARTIGODA LEI Nº 4.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art.da Lei 4.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

 

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

 

IV - abrir no curso da execução do orçamento de 2015, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 

 V - abrir no decorrer da execução orçamentária de 2015, suplementação orçamentária de no máximo 30% (trinta por cento) da despesa Orçamentária Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

 

VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.

 

§ . Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária..

 

§ . Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 03 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal