LEI Nº 4.775, 03 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:17
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 4.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 4º da Lei 4.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

 

II - realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

III - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;

 

IV - abrir no curso da execução do orçamento de 2015, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e de execução;

 

 V - abrir no decorrer da execução orçamentária de 2015, suplementação orçamentária de no máximo 30% (trinta por cento) da despesa Orçamentária Fiscal e da Seguridade Social fixada por esta Lei;

 

VI - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.

 

§ 1º. Os créditos adicionais de que tratam os incisos do presente artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária..

 

§ 2º. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.”

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Montes Claros, 03 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal