LEI Nº 4.776, 03 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:16
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel com área total de 1.072,50 (um mil e setenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), identificado como o Lote 9A, da Quadra CA, do Loteamento Ibituruna, nesta cidade, assim delimitado: “Partindo do cruzamento da Avenida Major Alexandre Rodrigues com a Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira, segue no alinhamento dessa última na distância de 45,50m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com o Lote 09, na distância de 55,00m até parte do Lote 10; daí, deflete à direita e segue limitando com parte do Lote 10, na distância de 19,50m até o Lote 07; daí, deflete à direita se segue limitando com o Lote 08, na distância de 55,00m até a Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira; daí, deflete à direita e segue limitando com essa última Avenida, na distância de 19,50m até o ponto inicial desta descrição”, à UNIÃO FEDERAL, destinando-se o referido imóvel à construção do edifício-sede da Procuradoria da República no Município de Montes Claros, com todas as suas instalações, dependências e acessórios.

Art. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 03 (três) anos e concluídas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data de assinatura da escritura pública de doação autorizada por esta Lei.

§ Dentro do prazo de início das obras a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pelo donatário, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária estabelecidos neste artigo.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 03 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal