LEI Nº 4.778, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, DISPÕE SOBRE O SEU PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. - Fica instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Auxílio-Transporte, a ser concedido aos servidores públicos municipais.

 

§ 1º. O Auxílio-Transporte, poderá ser pago em pecúnia ou disponibilizado mediante crédito no cartão SIMCARD VALE TRANSPORTE aos servidores municipais.

 

§ 2º. O Auxílio-Transporte constitui benefício de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais com o transporte coletivo municipal, no deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa.

 

§ 3º. O Auxílio-Transporte é devido para 02 (dois) deslocamentos diários, sendo que, na ocorrência de acumulação lícita de cargos, poderá o servidor optar pelo recebimento do benefício para o deslocamento “trabalho-trabalho” em substituição ao percurso “residência-trabalho”.

 

§ 4º. Apenas aso servidores que estejam efetivamente cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias poderá ser concedido o Auxílio-Transporte para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, limitados a 04 (quatro) deslocamentos diários.

 

Art. O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá à diferença entre o total das despesa efetivas com os deslocamento do servidor, na forma do artigo 1º desta lei, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o seu vencimento total, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos respectivos vencimentos totais.

 

§ 1º. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º. O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pela proporção de 22 (vinte e dois) dias mensais.

Art. - Em caso de pagamento em pecúnia, a disponibilização do auxilio- transporte será antecipado e efetuado via crédito em folha de pagamento do beneficiário, no mês anterior ao da utilização do transporte municipal, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subsequente:

 

I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

 

Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem seu pagamento, serão processados no mês subsequente.

 

Art. - Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, a ser distribuído a todas as Unidades, do qual obrigatoriamente constará:

 

I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado;

II – a jornada de trabalho diária;

III – o percurso diário;

IV - o meio de transporte necessário ao deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, bem como "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções públicas, de que trata o parágrafo 3º, do Art. 1º desta lei.

 

§ 1º. A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício.

 

§ 2º. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis na espécie.

 

Art. 5º - Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, afastamentos diversos, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.

 

§ 1º – Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos temos do caput do presente Art.

 

§ 2º. Em se tratando de afastamento do servidor, da Prefeitura para as Autarquias e vice-versa, bem como de Entes do Município de Montes Claros, a concessão do Auxílio-Transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços.

 

Art. 6º. O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

 

Art. A concessão do Auxílio-Transporte cessará:

 

I - por expressa desistência do servidor;

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;

III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

 

Art. 8º. O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:

 

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável do servidor.

 

Art. 9º. Ficam convalidados pela presente Lei todos os atos praticados na vigência do Decreto Municipal 1.994, de 20 de março de 2003, bem como dos Decretos 3.165, de 23 de abril de 2014 e 3.198, de 17 de julho de 2014 que o alteraram.

 

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrários, em especial os Decretos 1.994, de 20 de março de 2003; 3.165, de 23 de abril de 2014 e 3.198, de 17 de julho de 2014.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 11 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal