ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 109, DA LEI 1.091 DE 23 DE JULHO DE 1.976
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 109 da Lei Municipal nº 1.091, de 23 de julho de 1.976, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 109 - …
I - …
II - …
III - …
§ 1º É permitida a criação em viveiros adequados de Pombos-Correio, para fins recreativos e esportivos, praticada por criadores filiados à quaisquer Associações Columbófilas.
§ 2º São considerados viveiros adequados aqueles totalmente abertos, semiabertos ou fechados, construídos em madeira ou alvenaria, com dimensões de acordo com o tamanho do criadouro e que atendam as seguintes exigências:
I – estar limpo, seco e exposto ao sol;
II – instalações livres de parasitas;
III – protegidos de animais daninhos.”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 16 de junho de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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