LEI Nº 4.779, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

22/10/2019 - 11:11
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 109, DA LEI 1.091 DE 23 DE JULHO DE 1.976


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 109 da Lei Municipal nº 1.091, de 23 de julho de 1.976, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

 

Art. 109 - …

I - …

II - …

III - …

§ 1º É permitida a criação em viveiros adequados de Pombos-Correio, para fins recreativos e esportivos, praticada por criadores filiados à quaisquer Associações Columbófilas.

§ 2º São considerados viveiros adequados aqueles totalmente abertos, semiabertos ou fechados, construídos em madeira ou alvenaria, com dimensões de acordo com o tamanho do criadouro e que atendam as seguintes exigências:

I – estar limpo, seco e exposto ao sol;

II – instalações livres de parasitas;

III – protegidos de animais daninhos.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 16 de junho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros