LEI Nº 4.780, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

23/10/2019 - 09:42
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

O povo do Município de Montes Claros/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º – A Política Municipal de Saneamento Básico de Montes Claros tem como objetivo melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável, fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

 

I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;

IV – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

Art. 2º – Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.

 

Art. 3º – Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 4º – O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, ser considerado resíduo sólido urbano.

 

Art. 5º – Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X – controle social;

XI – segurança, qualidade e regularidade;

XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 6º – A Política Municipal de Saneamento Básico de Montes Claros será executada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 7º – Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:

 

I – de forma direta pela Prefeitura Municipal de Montes Claros ou por órgãos de sua administração indireta;

II – por empresa contratada para a prestação dos serviços por meio de processo licitatório;

III – por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95 e Lei Federal nº 11.079/04;

IV – por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, por meio de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.

 

§ 1º – A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 2º – Excetuam-se do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:

I - determinado condomínio;

II - localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

§ 3º – Da autorização prevista no parágrafo anterior, deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

 

Art. 8º – São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

 

I – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;

II – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;

III – a realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

 

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no art. 8º, inciso II, da presente Lei, em caso de delegação dos serviços públicos de saneamento básico fica a Agência Municipal de Água, Saneamento Básico e Energia de Montes ClarosAMASBE designada como entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos delegados.

 

Art. 9º – Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II, do artigo anterior, deverão prever:

 

I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II – inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios.

V – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VI – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

§ 1º – Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 2º – Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

 

Art. 10 – Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.

Parágrafo único. Na regulação, deverá ser definido, pelos menos:

 

I – as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;

III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

 

Art. 11 – O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

 

I – as atividades ou insumos contratados;

II – as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

V – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VI – as hipóteses de extinção;

VII – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

VIII – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 12 – O Município poderá participar da prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:

 

I – um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;

II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;

III – compatibilidade de planejamento.

 

§ 1º – Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

 

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

 

Art. 13 – A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:

 

I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;

II – empresa a que se tenha concedido os serviços.

 

§ 1º – O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios.

§ 2º – Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.

 

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 14 – São objetivos da regulação:

 

I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV – definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

V – definir as penalidades.

 

Art. 15 – A entidade reguladora designada no art. 8º, parágrafo único da presente Lei, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V – medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI – monitoramento dos custos;

VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX – subsídios tarifários e não tarifários;

X – padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;

XI – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

 

§ 1º – As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º – A remuneração da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços deverá constar do Contrato.

§ 3º – A entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

 

Art. 16 – Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.

 

Art. 17 – Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

§ 1º – Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executarem serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º – Compreendem-se, nas atividades de regulação, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

 

Art. 18 – Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

 

Parágrafo Único – Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

Art. 19 – Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

 

I – de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;

II – de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

 

§ 1º – Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes:

 

a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

b) geração dos recursos necessários à realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

§ 2º – O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

Art. 20 – Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

 

I – categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V – ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI – capacidade de pagamento dos consumidores.

 

Art. 21 – A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também:

 

I – o nível de renda da população da área atendida;

II – as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.

 

Art. 22 – As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Art. 23 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador das seguintes hipóteses:

 

I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;

III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de consumo, após ter isso previamente notificado a respeito;

IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;

V – inadimplemento do usuário do serviço, quanto ao pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º – As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º – A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º – A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, as instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

 

Art. 24 – Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

Art. 25 – O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.

 

Art. 26 – Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.

 

§ 1º – Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.

 

§ 2º – A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 27 – A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas.

 

Art. 28 – A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos:

I – a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;

II – o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;

III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do Poder Público como instrumento a serviço da coletividade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 – Fica instituído, no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, o “PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO REFERENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DE DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS E DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS”, elaborado em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento e dá outras providências, e com o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que a regulamenta.

 

Parágrafo Único - O "PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO", em anexo, passa a ser parte integrante da presente Lei.

 

Art. 30 – Este plano e sua implantação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 04 (quatro) anos.

 

Art. 31 – Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do Plano Municipal de Saneamento Básico e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.

 

Art. 32 – Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pela entidade reguladora.

 

Art. 33 – Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.

 

Art. 34 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água Potável e Sistema de Esgotamento Sanitário, por meio de licitação na modalidade concorrência a ser iniciada até 31 de dezembro de 2.016.

 

Art. 35 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 18 de junho de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros