ALTERA OS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 4.451, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei 4.451, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...
Parágrafo Único: Objetivando, exclusivamente, atender os objetivos dispostos no Art. 2º desta Lei, fica a donatária autorizada a efetuar a doação do imóvel descrito no Art. 1º diretamente à empresa HABITAÇO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, devendo a Escritura Pública de Doação constar expressamente o conhecimento e responsabilização, por parte da Habitaço, de todos os prazos, condicionantes e encargos da doação.”
Art. 2º – O art. 3º da Lei 4.451, de 22 de dezembro de 2.011, passa a vigorar com a supressão do Parágrafo Único e acrescido dos §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...
§ 1º – As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2.015 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º – Até 31 de dezembro de 2.015 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 3º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 4º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 5º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.”
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montes Claros, 18 de junho de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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