AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO SOCIAL DE AMOR CRISTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso Institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação do imóvel com área total de 1.165,00m² (um mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), situado na quadra 25 do Loteamento Canelas, com os seguintes limites: "Partindo do cruzamento da Rua G com a Rua D, segue no alinhamento dessa última, na distância de 42,00m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional, na distância de 47,00m até o terreno da Igreja Pentecostal Mananciais do Espírito; daí, deflete à direita e segue limitando com esse último na distância de 5,00m; daí, deflete à esquerda e segue, ainda com o mesmo limitante, na distância de 15,00m até o terreno da Fundação Sara Albuquerque Costa (FSAC); daí, deflete à direita e segue limitando com parte do terreno da FSAC, na distância de 15,00m até a Área Institucional; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Institucional, na distância de 62,00m até a Rua D; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua D, na distância de 20,00m até o ponto inicial desta descrição”, à INSTITUIÇÃO SOCIAL DE AMOR CRISTÃO – PROJETO ISAC, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da sede própria da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2.015 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2.015 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.
§ 2º – O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.
§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º – As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.
Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária estabelecidos neste artigo.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.197, de 31 de março de 2.004.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 25 de junho de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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