LEI Nº 4.795, DE 01 DE JULHO DE 2015.

22/10/2019 - 09:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ARTIGO 68, DA LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2007


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – O art. 68, da Lei 3.754, de 15 de junho de 2.007, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

“Art. 68 – …

§ 1º. …

§ 2º. …

§ 3º. Os eventos festivos descritos nos incisos abaixo respeitarão o seguinte horário:

I – Exposição Agropecuária de Montes Claros-Expomontes e Feira Nacional da Indústria, Comércio e Serviços de Montes Claros-FENICS, até as 02:00 hs;

II – Eventos festivos do Calendário Oficial do Município a serem fixados por ato da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Cultura:

a) realizados no distrito sede, até as 02:00 hs;

b) realizados nos demais Distritos e Povoados, até as 04:00 hs.”

 

Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 01 de julho de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros