LEI Nº 4.795, DE 01 DE JULHO DE 2015.

22/10/2019 - 09:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ARTIGO 68, DA LEI Nº 3.754, DE 15 DE JUNHO DE 2007


 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. O art. 68, da Lei 3.754, de 15 de junho de 2.007, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

Art. 68 – …

§ 1º. …

§ 2º. …

§ 3º. Os eventos festivos descritos nos incisos abaixo respeitarão o seguinte horário:

I – Exposição Agropecuária de Montes Claros-Expomontes e Feira Nacional da Indústria, Comércio e Serviços de Montes Claros-FENICS, até as 02:00 hs;

II – Eventos festivos do Calendário Oficial do Município a serem fixados por ato da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Cultura:

a) realizados no distrito sede, até as 02:00 hs;

b) realizados nos demais Distritos e Povoados, até as 04:00 hs.”

 

Art. 2ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 01 de julho de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros