LEI Nº 4.796, DE 01 DE JULHO DE 2015.

23/10/2019 - 09:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Parágrafo Único. A política de promoção dos direitos da criança e do adolescente tem, dentre suas diretrizes, a municipalização do atendimento, conforme estabelecido no art. 88, da Lei Federal n.o 8.069/1990;

Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que através da intervenção dos mais diversos órgãos e entidades de atendimento, defesa e promoção, de forma articulada, ordenada e integrada, assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos em quaisquer circunstâncias;

II – conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõem a política pública de assistência social, para aqueles que dela necessitem, conforme níveis de complexidade, constituindo-se em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III – serviços e políticas de proteção especial, voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;

IV – política municipal de atendimento socioeducativo, observados os princípios e a regulamentação contidos na legislação que trata da matéria.

§ 1o. O município dará absoluta prioridade, para implementação das políticas, serviços, projetos, programas e benefícios previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

§ 2o. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 3°. São órgãos, serviços e ações municipais de política de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III Conselhos Tutelares;

IV – Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

V – Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

§ 1o. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta e efetiva participação do CMDCA e dos Conselhos Tutelares, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal.

§ 2o. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.

§ 3o. As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.

§ 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§ 5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 7º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, podendo, excepcionalmente, ser utilizados recursos do Fundo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 8º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 9º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover a qualificação permanente dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser desenvolvida com base em plano que deverá contemplar, no mínimo, dois eventos de capacitação anuais, observadas as diretrizes do art. 35, inciso XXV.

Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2°, desta Lei, instituindo e mantendo unidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente e com as diretrizes fixadas em normas federais e estaduais.

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo para fins lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual da criança e do adolescente;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas;

f) liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e egressos das unidades de internação;

§ 2°. Os serviços especiais visam à:

a) prevenção e ao atendimento médico, psicológico e social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, vivência de trabalho infantil, situação de rua e mendicância e ameaça de morte;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social por serviços de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

d) oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.

§ 3º. O Poder Executivo municipal fará o monitoramento dos serviços por meio do levantamento de dados das ações da rede de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e avaliação anual, visando à garantia do atendimento integral, à articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção, inclusive elaborando fluxos de atendimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS

Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no âmbito municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social.

Art. 6o. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o 8069/1990.

§ 1o. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 7o. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, § 4o, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

Seção II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS

Art. 8o. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

§ 1o. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos.

§ 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil.

§ 3o. A Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social manterá uma secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste, na qual serão lotados três servidores públicos municipais de carreira, sendo um profissional do Serviço Social, um assistente executivo e um assistente administrativo.

Seção III

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo.

Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.

Seção IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Subseção I

DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO

Art. 10. O mandato de representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.

Art. 11. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 10, caput.

Subseção II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 12. Os membros titulares representantes da sociedade civil serão escolhidos, nos termos da Lei 1.935 de 15 de maio de 1.991 e demais disposições da presente lei, junto a entidades não-governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:

a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis;

b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;

c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 13. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais instituições a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes requisitos:

I – estar em regular funcionamento;

II – prestar assistência em caráter continuado e atuar na defesa da população infanto juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Subseção III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS

Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembleia de votação 4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 10 (dez) organizações que se apresentarem como candidatas.

§ 1º. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembleia.

§ 2º. As entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes, por ordem decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes.

§ 3º. Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade com maior tempo de registro no CMDCA.

Art. 15. A assembleia das entidades para eleição dos novos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato.

Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei, deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no edital.

Art. 17. O quorum para realização da assembleia, em primeira chamada, será de metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades.

Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.

Art. 19. A assembleia das entidades será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da assembleia, um secretário e dois fiscais escrutinadores.

Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes.

Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da publicação oficial do resultado do processo de escolha.

Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Subseção IV

DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS

Art. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;

III – residir no município a pelo menos 2 (dois) anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos;

V – comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio.

Subseção V

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES

Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Conselho e desta Lei.

Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho.

Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, de preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho, a fim de possibilitar a convocação do membro suplente.

Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, quando desejada pelas organizações das entidades civis deverá ser solicitada por escrito e fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que homologará a medida e providenciará a substituição.

§ 1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para as providências porventura cabíveis.

§ 2o. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil quando entendida necessária por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas organizações das entidades civis, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade.

§ 3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior.

Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.

Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu Regimento Interno, que deverá estabelecer critério que preserve a alternância nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.

§ 1º. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no subsequente, representando a sociedade civil, ou vice-versa.

§ 2º. Os membros escolhidos como conselheiros submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Pode Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, em parceria com o próprio Conselho de Direitos.

Subseção VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

II – ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

III – conselheiros tutelares no exercício da função.

Parágrafo único – Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal.

Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados quando:

  1. for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;

  2. for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

  3. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/1992;

  4. for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.

§ 1o. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.

§ 2o. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público, ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no inciso II do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.

§ 3o. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.

Subseção VII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

IV – elaborar o seu Regimento Interno, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor as alterações que entender pertinentes;

V – gerir o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, alocando recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do Fundo, obedecidos os critérios previstos em lei;

VI – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/1990;

VII – participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

VIII – realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto juvenil no município;

IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/1990;

XI – proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.o 8.069/1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII – deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;

XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

XV – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

XVI – convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;

XVII – deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;

XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XIX - instaurar processo administrativo visando a apuração e a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a perda do mandato, nos casos previstos nesta Lei, pela prática de faltas imputadas a conselheiros tutelares no exercício de suas funções.

XX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

XXI – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;

XXII – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

XXIII – articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

XXIV – promover, anualmente, sem qualquer ônus para os participantes, cursos ou eventos destinados à formação específica sobre os direitos da criança e do adolescente, ao qual será dada ampla divulgação a fim de possibilitar a formação do maior número possível de interessados;

XXV – deliberar, por resolução, os parâmetros mínimos a serem observados na organização dos cursos ou eventos referidos no inciso anterior, notadamente em relação à programação, carga horária, conteúdos mínimos, período de validade e formação dos profissionais que ministrarão as aulas ou palestras.

§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;

§ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:

  1. I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;

  2. II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;

  3. III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

§ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nas reuniões, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 36. Fica criado o Conselho Tutelar da 3ª Região, composto por cinco membros e seus suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei.

§ 1º. As vagas para Conselheiro Tutelar da 3ª Região serão disponibilizadas juntamente com as vagas para renovação dos mandatos dos Conselheiros da 1ª e da 2ª Região, em processo de escolha a ser realizado nos termos do art. 50 e segs. desta Lei.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal implantará o Conselho Tutelar da 3ª Região iniciando suas atividades na data da posse dos Conselheiros nos termos do § 4º, do art. 56 da presente Lei.

Art. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente dos Conselhos Tutelares, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social:

I – imóvel próprio ou locado, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;

II – equipe multidisciplinar, composta por servidores públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área do Serviço Social, um da Psicologia, um do Direito e um da Pedagogia ou Ciências Sociais, para desempenhar rotina diária de suporte técnico;

III – servidores públicos municipais designados por ato administrativo formal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as funções administrativas de secretaria e recepção, oficial de mandados e auxiliar de serviços gerais, bem como de segurança, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente, sendo:

a - dois assistentes executivos;

b - dois assistentes administrativos;

c - um auxiliar de serviços gerais.

IV – um veículo em boas condições uso, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência;

V – linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado administrativamente;

VI – computadores e impressoras jato de tinta ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe multidisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA;

VII – uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;

VIII – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;

IX – placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar, horário de funcionamento e os números dos seus telefones e fax.

Parágrafo único. A estrutura de que tratam os dispositivos acima se refere a cada Conselho Tutelar, sendo que os profissionais de apoio poderão ser compartilhados acaso a localização dos Conselhos Tutelares permita.

Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção dos Conselhos Tutelares, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelos mesmos, inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 39. São atribuições dos Conselhos Tutelares as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei Federal n.o 8.069/90.

§ 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.

§ 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. É prerrogativa dos Conselheiros Tutelares participarem, com direito a voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.

Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar fornecerá, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas e aos setores de planejamento e finanças, relatório contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo 98, 101, 105 e 136, III, “b”, da Lei 8.069/1990).

Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.

Art. 43. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

I – de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

II – fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, segundo normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.

Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Presidente, que será escolhido pelos seus pares, imediatamente após a posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso.

§ 1º. O cargo de presidente tem caráter de representação e não será devida qualquer remuneração adicional pelo seu exercício.

§ 2o. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Art. 46. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um de seus membros que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

§ 1o. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar;

§ 2o. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão ou durante o expediente, sempre que ocorrer demandas de caráter imediato e simultâneas, será admitido ao conselheiro tutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos termos do artigo 136, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-se o princípio da autotutela.

§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.

Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as providências adotadas, e, ressalvadas as requisições do Ministério Público e do Poder Judiciário, deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe técnica.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de suas atribuições, mediante solicitação fundamentada, e os interessados ou seus procuradores legais, poderão ter acesso aos registros referidos, sendo que, nestes casos, ao decidir sobre a solicitação, o Conselho Tutelar deverá observar a restrição quanto a informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 2°. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

§ 3º. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do seu plano de implantação.

Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público, sendo entretanto dotado do “munus” de servidor público municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladoras dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.

Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar na efetiva aplicação da defesa dos direitos da criança e do adolescente somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90.

Seção IV

DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão que preencher os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;

IV – estar no gozo de seus direitos políticos;

V – comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;

VI – comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à política de atendimento à criança e ao adolescente, por no mínimo seis meses, nos termos definidos pelo CMDCA, mediante resolução específica;

VII – apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VIII – não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos.

§ 1º. Os requisitos dos incisos II e V poderão, se assim for estabelecido no edital, ser aferidos no momento da posse.

§ 2°. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

§ 3°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4º. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de fato, ainda que em união homoafetiva, na forma da legislação civil vigente.

§ 5º. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a perda do mandato;

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.

Seção V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 52. O processo de escolha dos conselheiros será realizado em 4 (quatro) etapas:

I – inscrição de candidatos, observado o disposto no art. 50 desta Lei;

II – submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município, a ser realizada no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados, para cada Conselho.

§ 2º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

§ 4º. Os eleitos serão empossados para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período.

§ 5º. A recondução de que trata o § 4º. consiste no direito do conselheiro em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

§ 6º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Art. 53. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução editalícia publicada no Diário Oficial do Município, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada.

§ 1º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por seis membros, paritariamente escolhidos entre os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e recursos e os critérios para apuração dos votos.

§ 2º. A Comissão Eleitoral disciplinará as regras para a divulgação das candidaturas, observadas as seguintes diretrizes, dentre outras:

  1. A permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos;

  2. Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se realizarão se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  3. O material de divulgação das candidaturas não poderá conter o nome de patrocinadores, financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros recebidos pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  4. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei, bem como a vinculação da candidatura ao nome de ocupantes de cargos eletivos;

  5. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição;

  6. É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  7. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;

  8. É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha eleitoral durante o exercício de sua jornada de trabalho;

  9. É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo de conselheiro tutelar.;

  10. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 54. A resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a eleição.

Parágrafo único. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos os atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, da Lei 8069/90.

Art. 55. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.

Seção VI

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos candidatos votados e o número de votos recebidos.

§ 1°. Os candidatos mais votados dentro do limite de vagas, serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, respeitando-se a ordem crescente de classificação para escolha da região em que desejam atuar, ficando os seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes.

§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I – apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

II – apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;

III – residir a mais tempo no município;

IV – tiver maior idade.

§ 3º. No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos dos §§ 3º e 4º do art. 50 desta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre os cinco mais votados, será empossado somente aquele que obteve maior votação ou, no caso de possuírem o mesmo número de votos, aquele que tiver a preferência, na forma do disposto no parágrafo anterior. Nesta hipótese, o candidato preterido será reclassificado como primeiro suplente, assumindo o cargo na hipótese de vacância e desde que não subsista mais o impedimento.

§ 4°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Chefe do Executivo, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 5°. O candidato eleito pode renunciar sua vaga no Conselho Tutelar, devendo fazê-lo através de manifestação escrita dirigida ao Conselho de Direitos.

§ 6°. O candidato eleito conselheiro que, por qualquer motivo, manifestar a impossibilidade de tomar posse e entrar em exercício naquele momento, poderá requerer a sua dispensa, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.

§ 7°. Se na data da posse o candidato eleito estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes do seu vínculo empregatício anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.

§ 8°. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos.

§ 9º. No caso da inexistência de no mínimo 10 (dez) suplentes, em qualquer época, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo processo de escolha para completar o quadro de suplentes.

Art. 57. Os escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Pode Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com o Conselho de Direitos.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, os conselheiros tutelares suplentes deverão obrigatoriamente ser submetidos aos estudos mencionados no caput.

Art. 58. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:

I – irredutibilidade de vencimentos;

II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses de plantão;

III – gozo de férias anuais remuneradas;

IV – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um ano de exercício no cargo;

V – licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos;

VI – licença-paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias úteis;

VII – licença por motivo de doença de pessoa da família;

VIII – licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;

IX – gratificação natalina;

X – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;

XI – cobertura previdenciária.

§ 1º. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.

§ 2º. A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo implica na perda automática do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente declarará a vacância, comunicando ao Chefe do Executivo para a nomeação imediata do suplente.

Art. 59. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplicam-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral.

Art. 60. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

I – imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;

II – renúncia do conselheiro tutelar titular;

III – falecimento;

IV – suspensão ou perda do mandato;

V – férias.

Art. 61. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

Seção VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 62. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou suspensão, sem remuneração, de até 90 (noventa) dias:

I – infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta que viole os deveres e responsabilidades inerentes ao cargo;

II – infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;

III – usar da função em benefício próprio;

IV – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

V – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins político eleitorais ou praticando qualquer outra conduta que atinja a imagem do órgão perante a sociedade;

VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

VII – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar ou deixar de submeter ao colegiado decisões adotadas individualmente, nas hipóteses legais;

VIII – deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

IX – exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.

X – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou qualquer outra vantagem indevida.

XI – infringir as disposições disciplinares da Lei 3.175 de 23 de dezembro de 2.003.

§ 1º. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e X, aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das demais faltas ou de reincidência nas infrações referidas acima.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao instaurar o devido processo legal administrativo, poderá decretar, fundamentadamente, o afastamento cautelar das funções do conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguardada apenas a metade da remuneração durante esse período.

§ 3º. O afastamento poderá ser decretado até a conclusão do processo administrativo, que não poderá, no entanto, exceder a 3 (três) meses.

§ 4º. Na hipótese da violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais cabíveis.

§5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente após apuração preliminar poderá encaminhar os autos do processo administrativo para a Corregedoria Municipal objetivando a apuração complementar da infração cometida.

Art. 63. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:

I – reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, pelas quais seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de reincidência específica;

II – praticar conduta que configure ilícito penal ou qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, cuja repercussão e gravidade atinja o decoro e a confiança outorgada pela comunidade, tornando impossível a sua permanência no cargo;

III – for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de conduta que seja incompatível com a permanência no cargo ou quando for condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;

IV – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos e respeitadas as normas legais que regem a matéria.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 65. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.

Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

Seção II

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA

Art. 66. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído:

I – pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

III – pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V – pelo eventual saldo existente na data de publicação da presente Lei na conta bancária de n.º 593-0, da agência 0132, da Caixa Econômica Federal;

VI – por outros recursos que lhe forem destinados;

VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 67. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

Art. 68. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 69. A Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Contabilidade e Tesouro será responsável pela movimentação contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os documentos respectivos, tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

Parágrafo único – A Diretoria de Contabilidade e Tesouro, conforme disposto no caput, realizará esses procedimentos, respeitando-se as disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º 4.320/64, 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei nº 8.069/1990.

Art. 70. A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que terá como atribuições, dentre outras:

I - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para Infância e Adolescência-FIA;

  1. II - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

  2. III - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

  3. IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

  4. V - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

  5. VI – instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  6. VII - encaminhar à Diretoria de Contabilidade e Tesouro do município:

  7. a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

  8. b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;

  9. c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

  10. d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo.

Art. 71. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Seção III

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 72. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI – ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.

Art. 73. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta Lei, notadamente para:

I – pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente;

IV – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 74. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 75. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f).

Parágrafo único – Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado.

Art. 76. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicizando-os.

§ 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria.

§ 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

§ 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Seção IV

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 77. Constituem ativos do Fundo:

I – disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo 67 e incisos, desta Lei;

II – direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 78. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Seção V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 79. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito.

§ 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA.

Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

I – as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;

II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV – o total dos recursos recebidos;

V – os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.

Art. 81. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA como fonte pública de financiamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. É responsabilidade dos presidentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos.

§ 1º. Os Regimentos Internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão organizados os documentos e arquivos institucionais.

§ 2º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria.

Art. 83. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, a formação continuada dos seus membros, além da remuneração dos conselheiros tutelares.

Art. 84. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA terá contas corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, que serão movimentadas nos termos da presente Lei.

Art. 85. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 86. Para fins de unificação de mandatos de conselheiros tutelares, conforme determinado na Lei Federal 12.696/2012, os mandatos em curso serão prorrogados até o dia 10 de janeiro de 2016.

Art. 87. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento corrente, bem como proceder às alterações necessárias no PPA 2.014-2.017 e nas LDO's dos exercícios 2.015 e 2.016, para atender ao disposto no art. 64 da presente Lei.

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a constantes das Leis de números 1.935, de 15 de maio de 1991, 1.990, de 02 de dezembro de 1991, 3.511, de 29 de dezembro de 2005 e 3.943, de 20 de maio de 2008.

 

Art. 89. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Montes Claros, 01 de julho de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros