LEI Nº 4.798, DE 06 DE JULHO DE 2015.

22/10/2019 - 08:27
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS E VEREADORES DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - AVAMS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar da categoria de bens de uso Institucional e incorporar na dos bens dominicais e, posteriormente, efetuar a doação de parte de área situada na quadra 15, do Loteamento Morada do Parque II (Prolongamento), assim delimitada: "partindo do cruzamento da Rua 08 com a Rua 03, segue no alinhamento dessa última na distância de 55,28m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 44,72m até a Área Verde; daí, deflete à direita e segue limitando com a Área Verde, na distância de 63,25m até a Rua 03; daí, deflete à direita e segue limitando com a Rua 03, na distância de 44,72m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 1.000,00m², à Associação de Câmaras e Vereadores da Área Mineira da Sudene - AVAMS, destinando-se à construção da sede própria desta entidade.


 

Art. 2º As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas até 31 de dezembro de 2.015 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2016.

§ Até 31 de dezembro de 2.015 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.


 

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.


 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.


 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 06 de julho de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros