LEI Nº 4.806, DE 15 DE JULHO DE 2015.

23/10/2019 - 07:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, PARA O BIÊNIO 2015-2016, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O povo do município de Montes ClarosMG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica concedido reajuste de 20,00% (vinte por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado, na forma dos incisos do presente artigo.

 

I – Reajuste de 10,00% (dez por cento), a partir do mês de competência posterior a publicação da presente Lei;

II – Reajuste de 10,00% (dez por cento) sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, a partir do mês de competência de abril de 2.016;

 

Parágrafo Único: O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo.

 

Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos e aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário-mínimo.

 

Art. 3º – Fica extinto o abono concedido mediante autorização da Lei Municipal n.º 3.437, de 13 de setembro de 2.005, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessária.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 15 de julho de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros