ESTABELECE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, PARA O BIÊNIO 2015-2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do município de Montes Claros – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido reajuste de 20,00% (vinte por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Montes Claros, integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo e comissionado, na forma dos incisos do presente artigo.
I – Reajuste de 10,00% (dez por cento), a partir do mês de competência posterior a publicação da presente Lei;
II – Reajuste de 10,00% (dez por cento) sobre os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso I do presente artigo, a partir do mês de competência de abril de 2.016;
Parágrafo Único: O reajuste previsto neste artigo incidirá sobre o vencimento base do respectivo cargo.
Art. 2º – O reajuste desta Lei não se aplica aos Agentes Políticos e aos servidores que tenham seu vencimento vinculado ao salário-mínimo.
Art. 3º – Fica extinto o abono concedido mediante autorização da Lei Municipal n.º 3.437, de 13 de setembro de 2.005, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessária.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 15 de julho de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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