LEI Nº 4.809, DE 15 DE JULHO DE 2015.

23/10/2019 - 09:46
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E MEDIANTE EDITAL REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 


 

O povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a firmar convênio e repassar recursos financeiros na importância total de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), às instituições abaixo mencionadas:

 

IAssociação Cristã Banco da Solidariedade;

II Associação Norte Mineira de Apoio ao Autista;

III Projeto Casa de Israel Prevenção e Recuperação a Álcool e outras drogas;

IV Associação Raiz de Davi;

V Associação Artesanal e Social do Norte de Minas;

VI Projeto de Apoio à Criança;

VII Associação dos Surdos de Montes Claros;

VIII – Associação das Pessoas com Deficiência de Montes Claros;

IX – Associação de Apoio Javé Nessi;

X – Associação Resgatando Vidas;

XI – Grupo Social Porfírio Francisco de Souza;

XII – Associação Presente de Apoio à Pacientes com Câncer – Padre Tiãozinho.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social publicará edital constando as regras e critérios para apresentação e aprovação dos projetos pelas instituições acima mencionadas.

 

§ 2º. Cada instituição poderá concorrer com um único projeto no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e com período de execução de até 06 (seis) meses.

 

§ 3º. As instituições deverão, na data de inscrição no edital, estar regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentaria:

 

Dotação: 02.06.02 – 08.244.0026.4006 – 335041 – Fonte 100

Valor: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

 

Art. 3º – O Município suplementará, se necessário, a dotação orçamentária constante do art. 2º desta Lei, nos termos do inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 4.741, de 29 de dezembro de 2014.

 

Art. 4º As Instituições contempladas com os recursos autorizados no art. 1º deverão apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo município, após a utilização das verbas.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 15 de julho de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros