DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NA EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E EDUCAÇÃO EM TRANSPORTES E TRÂNSITO DE MONTES CLAROS - MCTRANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O estágio na Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Transportes e Trânsito de Montes Claros - MCTrans obedecerá ao disposto nesta Lei e, no que couber, a Lei Federal n.o 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida e para o trabalho.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – parte concedente: MCTrans;
II – instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
II – NÃO OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º - O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a MCTrans, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º - O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral.
§ 2º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 5º - As instituições de ensino e a parte concedente do estágio poderão, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a Lei de Licitações.
Parágrafo Único. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
Art. 6º - A duração do estágio, na MCTrans não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal no 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.
§ 2º – Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.
Art. 7º – A MCTrans realizará processo seletivo para contratação de estagiários nos termos desta Lei.
Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será de:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º - A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão.
§ 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 9º – Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:
I – bolsa de estágio, proporcional à frequência do estagiário, estipulada em:
a) Para estudantes de nível superior, 100% o menor vencimento pago pela MCTrans.
b) Para estudantes de nível técnico, 60% do menor vencimento pago pela MCTrans.
c) Para estudantes de nível médio, 50% do menor vencimento pago pela MCTrans.
II – auxílio-transporte, devido em razão do número de dias úteis no mês;
III – recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 1º - A concessão dos benefícios relacionados nos incisos I a III, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 3º - Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 01 (um) ano.
§ 4º - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio ou ao auxílio-transporte, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.
Art. 10 – O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência.
Art. 11 – O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da MCTrans.
Parágrafo Único – O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a MCTrans.
Art. 12 – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente.
§ 1º - A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios de estágio.
§ 2º - Cada supervisor acompanhará até limite de 5 (cinco) estagiários simultaneamente.
§ 3º - São obrigações do supervisor do estágio:
I – proporcionar aos educandos as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
III – orientar os estagiários sobre sua conduta profissional, alertando, sobretudo, para:
a) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
b) as normas internas da parte concedente;
c) a utilização da “internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;
IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;
VI – organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade.
Art. 13 – O término do estágio verificar-se:
I – quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 6º desta Lei;
II – pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;
III – pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV – pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V – a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
Parágrafo Único. O estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa, à parte concedente.
Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias próprias da MCTrans.
Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros, 11 de agosto de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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