LEI Nº 4.811, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

23/10/2019 - 09:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NA EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E EDUCAÇÃO EM TRANSPORTES E TRÂNSITO DE MONTES CLAROS - MCTRANS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Art. 1º - O estágio na Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Transportes e Trânsito de Montes Claros - MCTrans obedecerá ao disposto nesta Lei e, no que couber, a Lei Federal n.o 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida e para o trabalho.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – parte concedente: MCTrans;

 

II – instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

 

I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

 

II – NÃO OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 4º - O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a MCTrans, observados os seguintes requisitos:

 

I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;

 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;

 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§ 1º - O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral.

 

§ 2º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 5º - As instituições de ensino e a parte concedente do estágio poderão, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a Lei de Licitações.

 

Parágrafo Único. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

 

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

 

Art. 6º - A duração do estágio, na MCTrans não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal no 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.

 

§ 2º – Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.

 

Art. 7º – A MCTrans realizará processo seletivo para contratação de estagiários nos termos desta Lei.

 

Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será de:

 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º - A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão.

 

§ 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

Art. 9º – Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:

 

I – bolsa de estágio, proporcional à frequência do estagiário, estipulada em:

 

 

 

  1. a) Para estudantes de nível superior, 100% o menor vencimento pago pela MCTrans.

  2. b) Para estudantes de nível técnico, 60% do menor vencimento pago pela MCTrans.

  3. c) Para estudantes de nível médio, 50% do menor vencimento pago pela MCTrans.

 

II – auxílio-transporte, devido em razão do número de dias úteis no mês;

 

III – recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

 

§ 1º - A concessão dos benefícios relacionados nos incisos I a III, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

 

§ 3º - Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 01 (um) ano.

 

§ 4º - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio ou ao auxílio-transporte, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 10 – O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência.

 

Art. 11 – O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da MCTrans.

 

Parágrafo Único – O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a MCTrans.

 

Art. 12 – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente.

 

§ 1º - A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios de estágio.

§ 2º - Cada supervisor acompanhará até limite de 5 (cinco) estagiários simultaneamente.

§ 3º - São obrigações do supervisor do estágio:

 

I – proporcionar aos educandos as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;

II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

III – orientar os estagiários sobre sua conduta profissional, alertando, sobretudo, para:

 

a) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;

 

b) as normas internas da parte concedente;

c) a utilização da “internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;

 

IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;

V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;

VI – organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade.

 

Art. 13 – O término do estágio verificar-se:

 

I – quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 6º desta Lei;

II – pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;

III – pela verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;

IV – pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;

V – a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa, à parte concedente.

 

Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias próprias da MCTrans.

 

Art. 17 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros, 11 de agosto de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros