LEI Nº 4.812, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.

23/10/2019 - 09:53
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno de uso institucional com área total de 300,77m² (trezentos metros e setenta e sete centímetros quadrados), localizado na Rua Sebastião dos Santos, no Bairro Augusta Mota, avaliado em R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação datado de 10/03/2015, com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Sebastião Santos, na distância de 12,00m; pelo fundo limita com o Emissário de Esgoto da Copasa, na distância de 13,43m; pela lateral esquerda limita com a Estrada de Manutenção Privada e parte da área A-2, na distância de 21, 95m; pela lateral direita limita com a área A-1, na distância de 28,00m. Perfazendo uma área de 300,77 m².”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo anterior, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, pelo terreno de nº 01, da quadra 15, situado na Rua Serra Azul, no Bairro Morada do Parque II, com área total de 437,00 m² (quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 65.550,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação datado de 10/03/2015, com a seguinte descrição: “Pela frente limita com a Rua Serra Azul (antiga Rua 03), na distância de 30,00 m; pleo fundo limita com parte da Área Institucional, na distância de 5,00 m; pela lateral esquerda limita com o lote 02 da quadra quinze, na distância de 25,00 m; pela lateral direita limita com parte da Área Verde, na distância de 35,30 m. Perfazendo uma área de 437,00 m².

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 21 de agosto de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros