LEI Nº 4.819, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

23/10/2019 - 10:07
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA - PROGRAMA RENDA NOVA, COMO COMPLEMENTAÇÃO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO GOVERNO FEDERAL.

 


 

O Povo do Município de Montes Claros (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte lei:

 

Art. . Fica criado e instituído, no âmbito do Município de Montes Claros, o Programa Municipal de Transferência Condicionada de Renda - PROGRAMA RENDA NOVA, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.

 

Art. 2º. O Programa Renda Nova seguirá os seguintes critérios:

 

I - usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do programa municipal;

 

II - oferecer, preferencialmente, um benefício suplementar aos benefícios do Bolsa Família Federal;

 

III - permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido possibilite a incorporação de outros benefícios no futuro ou, visando uma maior inteiração com o Programa Bolsa Família Federal, efetuar os créditos dos beneficiários no próprio cartão do Programa federal.

 

Art. 3º. Os beneficiários do Programa Renda Nova serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.

 

Parágrafo Único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.

 

Art. 4º. Os benefícios serão pagos, mensalmente, em valores a serem definidos pelo Executivo Municipal e que não serão inferiores a R$ 20,00 por unidade familiar beneficiária.

 

Art. 5º. O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.

Parágrafo Único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Renda Nova.

 

Art. 6º. As famílias atendidas pelo Programa Renda Nova permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

 

I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

 

II - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Renda Nova, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

 

III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

 

IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

 

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

 

Parágrafo Único - No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a inclusão das despesas, mediante abertura de crédito especial, no exercício de 2.015, bem como a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e no Plano Plurianual-PPA do período 2.014/2.017.

 

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Montes Claros, 22 de setembro de 2015.

 

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros