LEI Nº 4.824, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.

24/10/2019 - 09:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - CMCS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social do Município de Montes Claros - CMCS, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo e fiscalizador dos órgãos de comunicação vinculados, criados e/ou mantidos pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Comunicação tem por finalidade normatizar, fiscalizar e deliberar sobre as diretrizes referentes à atividade de comunicação social do Município.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Comunicação terá as seguintes atribuições:

 

I – Defender o interesse público e a ética referente à atuação dos veículos de comunicação, bem como quanto à execução de políticas públicas de comunicação no âmbito municipal;

II – Estimular a organização e a participação da população e suas entidades representativas na implementação de medidas em defesa do interesse público na área da comunicação;

III – Propor e monitorar ações e políticas de comunicação, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e movimentos sociais;

IV – Promover e incentivar estudos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da comunicação e promover o debate permanente da sociedade em torno da comunicação;

V – Contribuir para a definição da política de comunicação a ser implementada pela Administração Pública Municipal;

VI – Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos que contribuam para apoiar os veículos de comunicação comunitária, bem como promover a democratização da comunicação;

VII – Colaborar na articulação das ações relacionadas à comunicação entre os organismos públicos, privados, do terceiro setor e dos movimentos sociais e populares;

VIII – Defender a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social;

IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

X – Acatar e encaminhar denúncias a respeito da não observância das Leis relativas às comunicações, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, aos órgãos competentes.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Comunicação será integrado por 41 membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo distribuídos da seguinte forma:

 

§ 1º - 19 (dezenove) representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, sendo:

I - 02 (dois) representantes da Assessoria de Comunicação – ASCOM, do Município de Montes Claros;

II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;

III - 02 (dois) representante das Universidades Públicas com atuação no Município de Montes Claros;

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Cultura;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal Adjunta de Ciência, Tecnologia e Energia;

IX - 01 (um) representante do Instituto Federal Tecnológico do Norte de Minas - IFNMG;

X - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública;

XII - 01 (um) representante da Casa da Cidadania;

XIII - 01 (um) representante das Forças Armadas;

XIV - 01 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

XV - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

§ 2º - 22 (vinte e dois) representantes da Sociedade Civil, sendo:

I - 01 (um) representante dos órgãos de classe do segmento das telecomunicações;

II - 01 (um) representante do Segmento de Radiodifusão Educativa em Montes Claros;

III - 01 (um) representante do segmento de Televisão Aberta e por Assinatura Comercial;

IV - 01 (um) representante do segmento de Rádio Comercial;

V - 01 (um) representante das Empresas de Jornais e Revistas;

VI - 01 (um) representante das Agências de Publicidade;

VII - 01 (um) representante das Empresas de Telecomunicações;

VIII - 01 (um) representante das Empresas de Mídia Exterior;

IX - 01 (um) representante das Produtoras de Audiovisual ou Serviços de Comunicação;

X - 01 (um) representante do Movimento de Radiodifusão Comunitária;

XI - 01 (um) representante das Entidades de Classe dos Trabalhadores do Segmento de Comunicação Social;

XII - 01 (um) representante da Igreja Católica;

XIII - 01 (um) representante da Academia de Letras de Montes Claros;

XIV - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros;

XV - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas de Montes Claros;

XVI - 02 (dois) representantes das Organizações Não Governamentais – ONG’s, ou Entidades Sociais vinculadas à comunicação;

XVII - 01 (um) representante dos Movimentos Sociais de Comunicação;

XVIII - 02 (dois) representante de entidades de movimentos sociais organizados;

 

XIX – 01 (um) representante da Associação de Pessoas com Deficiência;

 

XX – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores de Empresa de Rádio e Televisão.

 

Art. 5º. No caso de ser necessária a inclusão de novos membros no CMCS, estes serão escolhidos mediante assembleia que contará com a participação das entidades representativas dos segmentos da Sociedade Civil referidos no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – Após a indicação dos responsáveis pelos órgãos e entidades constantes no art. 4º desta Lei os membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º - Os membros indicados para o CMCS. terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

§ 1º - Na ausência dos titulares às reuniões do Conselho Municipal de Comunicação, assumem seus respectivos suplentes.

 

§ 2º – O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Comunicação será considerada de relevância para o Município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais.

 

§ 3º – Não poderá ser conselheiro da sociedade civil, aquele que já tiver cargo em comissão no Município ou for detentor de mandato eletivo no Poder Público.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Comunicação elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, e 1º e 2º Secretários, nos termos do Regimento Interno a ser editado em conformidade com a art. 9º da presente Lei.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Comunicação deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, que será editado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno deverá ser aprovado em assembleia pela maioria absoluta dos membros do CMCS.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Comunicação contará com uma Secretaria-Executiva para dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho, cujas funções serão elencadas no Regimento Interno.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho Municipal de Comunicação Social, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Parágrafo Único – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir créditos especiais necessários a sua cobertura.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 09 de outubro de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros