LEI Nº 4.825, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.

24/10/2019 - 09:03
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MONTES CLAROS – ACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel com área total de 1.080 m² (um mil e oitenta metros quadrados), constituído pelos lotes de terreno de n.º 07 (sete) e 08 (oito), situados na Praça Cívica do Bairro Ibituruna, nesta cidade, registrados conforme transcrição feita no Cartório do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, sob o n.º 01, da matrícula n.º 17.567, às fls. 33, do livro n.º 2-1-AH, à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MONTES CLAROS – ACI, entidade civil sem fins lucrativos, sediada nesta cidade de Montes Claros (MG), destinando-se o referido imóvel à edificação da nova sede social da donatária, com todas as suas instalações, dependências e acessórios, voltados ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo Único. A doação referida no caput do presente art. fica condicionada à reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, atendendo ao disposto no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal n.º 3.743, de 31 de maio de 2.007, em virtude do não implemento do encargo estabelecido no referido art. 3º.

Art. - As edificações a serem feitas no imóvel, pela donatária, deverão ser iniciadas em até 01 de março de 2.016 e deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2017.

§ Até 01 de março de 2.016 a donatária deverá ter todos os projetos referentes às edificações que serão feitas no imóvel, aprovados pelo Município, cuja elaboração e execução deverá observar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área total doada para edificações.

§ 2ºO Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ 3º O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ 4ºO Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 29 de setembro de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros