LEI Nº 4.827, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 09:01
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


 

 

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, operação de crédito no valor de até USD 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º – A totalidade dos recursos resultantes da operação de crédito, autorizada neste artigo será obrigatoriamente aplicada na execução de obras e projetos que visam a:

I. realização de estudos e projetos que permitam ao município planejar os investimentos em transporte e o uso do solo;

II. implantação de tratamento prioritário para o transporte coletivo urbano no sistema viário, de modo a aumentar a oferta do serviço com menor custo de operação;

III. redução do número de acidentes de trânsito e eliminação dos pontos de estrangulamento do tráfego, com ações voltadas para a engenharia de tráfego;

IV. redução do tempo de viagem e do consumo de combustíveis;

V. implantação de controles eletrônicos de tráfego.

§ 2º – O prazo de pagamento das operações de crédito referidas no presente artigo será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 05 (cinco) anos de carência.

Art. Fica Município de Montes Claros autorizado a oferecer como contragarantias ao Tesouro Nacional, pela garantia que este oferecerá ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, as quotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º, do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O procedimento autorizado neste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Município.

 

Art. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, nas leis de diretrizes orçamentárias durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, acaso seja necessário, a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Montes Claros, 05 de novembro de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros