LEI Nº 4.835, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 08:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DESAFETA ÁREAS URBANAS PERTECENTES AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, AUTORIZA DOAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:


 

Art. Ficam desafetadas, mediante permuta de categorias, as seguintes áreas pertencentes ao Município de Montes Claros:

I terreno com área de 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), situado no Distrito Industrial – 4ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: “Partindo do ponto comum entre a Parte de área Institucional, Área Institucional Remanescente e poligonal aqui descrita, no ponto 01, marco inicial desta descrição; segue limitando com parte da Parte de área Institucional, na distância de 62,13m até o Rio Do Vieira, no ponto 02; daí, segue limitando com o Rio Do Vieira, na distância de 1.075,95m até a Área Institucional Remanescente, no ponto 03; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a Área Institucional Remanescente, na distância de 65,51m, até o ponto 04; daí, deflete à esquerda e segue com o mesmo limitante, na distância de 486,61m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 50.000,00m², ficando este terreno desafetado da categoria da área institucional e passando a integrar a categoria de área verde;

IIterreno com área de 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), remanescente da área verde 09, situado no Distrito Industrial – 3ª Etapa, nesta cidade de Montes Claros/MG, com os seguintes limites: Partindo do cruzamento da Rua 06 com a Avenida B – (Trecho 1), segue no alinhamento dessa última, na distância de 120,81m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à direita e segue limitando com os lotes 01 ao 08, todos da quadra 14, na distância de 322,36m até o lote 09 da quadra; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área verde 10 remanescente, parte de área institucional e área institucional remanescente; na distância de 102,20m até a área institucional a ser doada; daí, deflete à esquerda e segue limitando com a área institucional a ser doada, na distância de 283,80m até a Avenida B – (Trecho 1); daí, deflete à direita e segue limitando com essa última Avenida, na distância de 45,00m até o ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área de 18.763,92m²”, passando à categoria de bens dominicais do Município, sendo área verde ora desafetada substituída pelo imóvel descrito no inc. I deste artigo.

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no inciso II do art. 1º à ORTHOMONTES COLCHÕES INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o 08.428.691/0001-30, destinando-se o referido imóvel à construção, pela donatária, de uma unidade industrial para a produção e distribuição de seus produtos.

Art. 3º A donatária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, apresentará todos os projetos e documentos necessários para a análise e aprovação do projeto por parte do Município e demais órgãos Estaduais e Federais, para a obtenção dos alvarás e licenças necessárias ao início da construção das edificações que serão feitas no imóvel, que deverão ocupar pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área doada.

§ Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, a donatária terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para iniciar as obras, que deverão ser concluídas em igual prazo, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ O Município poderá estabelecer, através de convênios e/ou atos e termos adequados, outros requisitos e condições para efetivação e manutenção da doação autorizada por esta lei, bem como desde logo imitir a donatária na posse do imóvel.

§ O não cumprimento do disposto no presente artigo, bem como de outros requisitos e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Município, ou ainda a utilização do imóvel para finalidade diversa do previsto, salvo ampliação e/ou modificação expressamente autorizadas pelo doador, implicará em automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de qualquer indenização ou reembolso de dispêndios feitos pela donatária, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, as quais se incorporarão ao imóvel e, em caso de reversão, passarão ao domínio do Município.

§ O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 4º As providências para a lavratura e registro de escritura pública de doação e outras medidas pertinentes, que deverão ser adotadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ficarão exclusivamente a cargo da donatária.

Parágrafo único - Todas as despesas com a regularização da doação autorizada por esta lei, inclusive emolumentos, certidões e registros serão de exclusiva responsabilidade da donatária.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Montes Claros, 01 de dezembro de 2015.

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros