LEI Nº 4.837, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

24/10/2019 - 08:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua “B”, no loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, denominado Área “D”, avaliado em R$ 40.652,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte descrição:

Pela frente limita com a Rua “B” na distância de 10,00m; pela lateral esquerda limita com a área “B” na distância de 18,00m; pela lateral direita limita com o lote “C” na distância de 18,00m; pelo fundo limita com a área “B” na distância de 10,00m. Perfazendo uma área de 180,00m².”

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob o 268.369.046-00, pelo lote de terreno de nº 07, da quadra 75, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado na Rua 34 (trinta e quatro), Bairro Vargem Grande, nesta cidade, avaliado em R$ 40.652,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte descrição:

“Pela frente limita com a Rua 34 na distância de 12,00m; pela lateral direita limita com o lote 08 da mesma quadra na distância de 30,00m; pela lateral esquerda limita com o lote 06 da mesma quadra na distância de 30,00m; pelo fundo limita com o lote 17 da mesma quadra na distância de 12,00m.”

 

Art. - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.

 

Art. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 01 de dezembro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros