AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Montes Claros-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais, um terreno com área total de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), localizado na Rua “B”, no loteamento Jardim Planalto, nesta cidade, denominado Área “D”, avaliado em R$ 40.652,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte descrição:
“Pela frente limita com a Rua “B” na distância de 10,00m; pela lateral esquerda limita com a área “B” na distância de 18,00m; pela lateral direita limita com o lote “C” na distância de 18,00m; pelo fundo limita com a área “B” na distância de 10,00m. Perfazendo uma área de 180,00m².”
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, pela forma hábil e mediante avaliação anexa, o imóvel descrito no artigo anterior com FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 268.369.046-00, pelo lote de terreno de nº 07, da quadra 75, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado na Rua 34 (trinta e quatro), Bairro Vargem Grande, nesta cidade, avaliado em R$ 40.652,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte descrição:
“Pela frente limita com a Rua 34 na distância de 12,00m; pela lateral direita limita com o lote 08 da mesma quadra na distância de 30,00m; pela lateral esquerda limita com o lote 06 da mesma quadra na distância de 30,00m; pelo fundo limita com o lote 17 da mesma quadra na distância de 12,00m.”
Art. 3° - Todas as despesas e encargos quanto à regularização da permuta autorizada por esta Lei, inclusive tributos, taxas e emolumentos devidos, correrão às expensas a cada uma das partes permutantes, ao que lhe couberem, também a adoção das providências quanto à lavratura e registro da respectiva escritura.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Montes Claros, 01 de dezembro de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito de Montes Claros
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